TJBA - 0536355-41.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:42
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 01:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 22:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 04:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
29/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0536355-41.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Moto Itaberaba Ltda Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536355-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MOTO ITABERABA LTDA Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOTO ITABERABA LTDA, contra a sentença de ID 464063618, sob a alegação de que a referida decisão contém "erro de premissa" e omissão.
Alega que a sentença combatida careceria de revisão por ter incorrido em equívoco e erro de premissa ao deixar de considerar os juros apontados como abusivos.
Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição sustentando a correção do decisum vergastado (DOC ID 466885869) e a inadequação dos aclaratórios ao caso, requerendo a aplicação de multa diante da natureza protelatória.
Pois bem.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma mais célere, pelo próprio órgão prolator da decisão passível de correção.
No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência contra o mérito da causa, não havendo qualquer omissão ou irregularidade a ser sanada na sentença embargada. É amplamente consabido que os embargos não se prestam a reexame de provas, nem de interpretação sobre elas incidente, conforme expressamente requereu a embargante na petição que ora se aprecia.
A desconstituição de Sentença há de ocorrer em sede recursal, perante o Tribunal ou Turma Recursal investida para tanto, sendo eventual reforma natural do sistema judiciário pátrio.
Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o, mantendo a decisão atacada na íntegra.
Considerando a natureza manifestamente protelatória destes embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Registre-se que eventual reiteração de embargos protelatórios resultará na elevação da multa a 10% do valor da causa nos termos da lei processual civil de regência.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:02
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 23:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:22
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 09:41
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 23:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
07/07/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 19:11
Declarada incompetência
-
07/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 22:18
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/12/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
30/01/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Petição
-
01/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:00
Mero expediente
-
12/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505568-63.2017.8.05.0022
Eritano Medeiros Alves
Marcos Wanderilo Pontes Almeida
Advogado: Silvia Antonia dos Santos Cruz Miguez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2017 15:37
Processo nº 8001545-68.2022.8.05.0038
Vanessa Santos Silva
Walter de Jesus Silva
Advogado: Thiago Santos Curvelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 16:33
Processo nº 8153387-41.2024.8.05.0001
Sergio Davi Lago de Jesus
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 10:56
Processo nº 0000848-54.2013.8.05.0183
Municipio de Crisopolis
Jose Caldas Filho
Advogado: Rafael Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2013 09:35
Processo nº 0000488-69.2014.8.05.0156
Anatel - Agencia Nacional de Telecomunic...
Antonio Carlos Pedroza
Advogado: Rodrigo Souza Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2014 13:03