TJBA - 8013290-71.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
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04/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8013290-71.2024.8.05.0039 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Camaçari Autor: Alex Santos Miranda Barbosa Advogado: Graziele Barbosa De Oliveira (OAB:BA82063) Autor: Teotonio Jose Santos De Sousa Reu: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8013290-71.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: ALEX SANTOS MIRANDA BARBOSA Advogado(s): GRAZIELE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA82063) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO proposta por TEOTONIO JOSÉ SANTOS DE SOUSA representado por ALEX SANTOS MIRANDA BARBOSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Pretende o autor, em apertada síntese, a consignação do valor referente ao saldo devedor do contrato de financiamento e a reversão imediata da posse do imóvel em favor do Autor para garantir seus direitos patrimoniais, assegurando-lhe o direito de retomada do bem, após a quitação do débito Com a inicial foram juntados instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a presente demanda traz em seu polo passivo a Caixa Econômica Federal, padecendo pois, este Juízo, de competência para julgar a ação, conforme disposto no art.109, I, da CF/1988.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas nas quais é parte empresa pública federal.
Trata-se de competência absoluta. 2.
No caso dos autos, figura no polo passivo da demanda originária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é uma empresa pública federal.
Assim, as ações contra ela ajuizadas deverão sê-lo na Justiça Federal.
Tal situação não se modifica por se tratar de uma ação de consignação em pagamento. 3. É possível harmonizar as preleções dos artigos 337 do Código Civil e 540 do Código de Processo Civil com o comando constitucional, tendo em vista que não é porque o Código Civil e o Código de Processo Civil falam em "lugar do pagamento" que a Justiça Federal não será competente.
Basta que o autor da demanda faça o ajuizamento perante a Justiça Federal na Seção Judiciária de seu domicílio. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000584-30.1988.8.05.0113, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2019 )(TJ-BA - APL: 00005843019888050113, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019) Ante o exposto, com lastro no art.109, I da CF, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para análise do processo.
P.
I.
Cumpra-se após o decurso do prazo recursal ou na hipótese de renúncia expressa ao prazo recursal.
CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/10/2024 12:54
Declarada incompetência
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28/10/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 19:17
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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