TJBA - 8010523-62.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
26/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:29
Expedição de ofício.
-
21/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:47
Decorrido prazo de LOURIVALDO DE OLIVEIRA MATOS em 10/02/2025 23:59.
-
02/05/2025 20:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
29/04/2025 17:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/04/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 01:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2025 18:47
Decorrido prazo de BUNCHAFT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 08:02
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/01/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 08:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010523-62.2024.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Ilhéus Autor: Bunchaft Servicos Imobiliarios Ltda Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480) Reu: Tsm Comercio De Combustiveis Ltda Reu: Lourivaldo De Oliveira Matos Reu: Thiago De Souza Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8010523-62.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BUNCHAFT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480) REU: TSM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO BUNCHAFT SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO, com liminar em face de TMS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros, pelos seguintes fatos e fundamentos.
Em ID 469715386, em 29/10/2024, restou deferida a tutela de urgência, determinando que a parte ré desocupe o imóvel objeto do litígio ou proceda com o depósito judicial/pagamento integral do débito indicado pelo autor, no prazo de 15 dias.
Em ID 478584158, a autora informa que os réus foram citados por hora certa, bem como o não cumprimento da tutela de urgência, pugnando pela expedição de mandado de despejo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Consta da decisão ID 469715386 o prazo de 15 dias para os réus cumprirem a decisão liminar.
Decorrido o prazo, sem o pagamento integral do débito, a localização ou desocupação voluntária da parte ré, deveria ser expedido mandado de despejo.
Compulsando os autos, há indícios de ocultação por parte dos réus, tanto que foram citados por hora certa.
Embora os réus possuam endereços na comarca e/ou região, bem como que as citações/intimações tenham sido entregues a familiares/vizinhos, até a presente data não houve manifestação sobre o cumprimento da liminar.
Também não há informação sobre eventual recurso interposto contra a referida decisão.
A parte autora informa que os réus continuam inadimplentes com o pagamento dos aluguéis há mais de 06 (seis) meses, o que agrava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto: a) dou prosseguimento ao feito, determinando a expedição de mandado de despejo, autorizando, desde já, emprego da força policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 62, II c/c art. 65 da Lei 8.245/91, conforme ID 469715386.
Caso o imóvel já esteja desocupado, determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício do autor, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.245/91. b) por fim, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Em caso de ausência dos réus na referida audiência, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial e apresentar defesa, nos termos do art. 72, II do CPC.
ILHÉUS/BA, 17 de dezembro de 2024.
REINALDO PEIXOTO MARINHO JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:35
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:29
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
15/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
13/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:13
Expedição de E-Carta.
-
13/12/2024 13:09
Expedição de E-Carta.
-
13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:10
Expedição de E-Carta.
-
03/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
03/12/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8010523-62.2024.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Ilhéus Autor: Bunchaft Servicos Imobiliarios Ltda Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480) Reu: Tsm Comercio De Combustiveis Ltda Reu: Lourivaldo De Oliveira Matos Reu: Thiago De Souza Matos Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 29/04/2025, às 09:40 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934.
A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Citem-se e intimem-se os Réus por Oficial de Justiça, conforme determinado em decisão, inclusive da liminar deferida para que ps Réus desocupem o imóvel objeto do litígio ou procedam com o depósito judicial/pagamento integral do débito indicado pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos Autos, verifico que se encontra pendente o recolhimento dos honorários do conciliador.
Desta forma, fica a Autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos honorários do conciliador, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em depósito judicial e à ordem deste Juízo.
Ilhéus, 1 de novembro de 2024.
Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
04/11/2024 07:48
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 12:50
Expedição de citação.
-
01/11/2024 12:50
Expedição de citação.
-
01/11/2024 12:50
Expedição de citação.
-
01/11/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
01/11/2024 11:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/04/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000591-66.2023.8.05.0012
Maria de Lourdes Alves Neves
Municipio de Antas
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 16:27
Processo nº 8000591-66.2023.8.05.0012
Maria de Lourdes Alves Neves
Municipio de Antas
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 14:48
Processo nº 8000202-95.2020.8.05.0203
Municipio de Alcobaca
Marcos Tadeu Tessarolo
Advogado: Aelton Dantas Rainer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2020 13:57
Processo nº 8004698-32.2024.8.05.0138
Josenito dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Alex Oliveira Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2024 15:55
Processo nº 8000972-96.2023.8.05.0231
Martiniano Batista da Silveira
Pedro Roberto Mann
Advogado: Paulo Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 19:02