TJBA - 0010483-79.2008.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:28
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de O Municipio de Camacari em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:28
Decorrido prazo de O Municipio de Camacari em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:28
Decorrido prazo de O Municipio de Camacari em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:07
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:02
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:01
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 05:14
Publicado Outros documentos em 31/10/2024.
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18/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 17:37
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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12/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0010483-79.2008.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: Concessionaria Litoral Norte S/a -cln Advogado: Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB:BA20863) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Executado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0010483-79.2008.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: Concessionaria Litoral Norte S/A -cln Advogado(s): RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE registrado(a) civilmente como RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE (OAB:BA20863), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração contra o teor da sentença homologatória de desistência prolatada nos autos, ID 422877559, tendo arguido a existência de erro material e omissão.
Alegou, em síntese, de que a sentença fora omissa e incorrera em erro material, haja vista que condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que este já foram pagos na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, arbitrando o montante em valor elevado, considerando o reduzido valor da causa, e incorreu em erro ao não aplicar o disposto no art. 85, §3º, do CPC.
Regularmente intimado, o representante legal do Município de Camaçari deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso de Embargos de Declaração, conforme certidão de ID 471123846. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação das razões recursais apresentadas pelo embargante nos autos, resultou demonstrado de que fora prolatada Sentença, ID 422877559, homologatória do pedido de desistência da embargante, em razão de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a qual condenou o embargante nos autos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Município de Camaçari.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a condenação do devedor em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desistência ou renúncia para viabilizar a adesão ao programa de parcelamento fiscal depende de cada caso, conforme o que dispuser a legislação específica do REFIS.
Na espécie relatada nos autos, fora homologado o pedido de desistência formulado pela embargante para fins de possibilitar a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS regulado pela Lei Municipal Ordinária nº 1.824/2023, a qual estabelece, em seus art. 5º e 6º, §2º, que os honorários advocatícios serão incluídos no débito do referido Programa de Recuperação Fiscal e serão pagos nos mesmos termos do crédito objeto do Programa de Recuperação Fiscal, REFIS, dessa forma, não há, efetivamente, possibilidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REFIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA.
BIS IN IDEM.-VEDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- E incabível a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios, pela sentença que extingue a Execução Fiscal em decorrência da quitação da dívida, quando estes já foram pagos pelo contribuinte ao aderir ao programa de deduções do Programa Concilia Bahia 2017, instituído pela Lei nº 13.803/2017, para pagamento de créditos tributários.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05115659520148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO AS RAZÕES ARTICULADAS no presente Embargos de Declaração para fins de correção de erro material constante na sentença prolatada nos autos, ID 422877559, de modo que passa a ter a seguinte redação: “Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela embargante na petição de ID 407406622, para a produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, declaro a extinção da Ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intimações na forma da lei, e após o trânsito em julgado arquive-se, sem custas, e baixa definitiva dos autos, com as formalidades de praxe”.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 1º de novembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
01/11/2024 17:24
Expedição de sentença.
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01/11/2024 15:30
Expedição de sentença.
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01/11/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:42
Expedição de despacho.
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24/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:05
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 16/08/2024 23:59.
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23/10/2024 18:05
Decorrido prazo de O Municipio de Camacari em 06/09/2024 23:59.
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23/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:19
Decorrido prazo de Concessionaria Litoral Norte S/A -cln em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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01/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:21
Expedição de despacho.
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16/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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30/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 15:13
Expedição de sentença.
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01/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:40
Homologado o pedido
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28/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 21:41
Devolvidos os autos
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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07/07/2009 17:16
Conclusão
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07/07/2009 16:48
Petição
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25/06/2009 17:00
Protocolo de Petição
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19/06/2009 09:56
Conclusão
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19/06/2009 09:41
Petição
-
08/06/2009 15:00
Protocolo de Petição
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27/03/2009 11:31
Conclusão
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26/03/2009 17:00
Petição
-
26/03/2009 15:00
Protocolo de Petição
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20/11/2008 13:23
Conclusão
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20/11/2008 13:22
Petição
-
06/11/2008 13:43
Protocolo de Petição
-
06/11/2008 13:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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