TJBA - 8000617-70.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000617-70.2023.8.05.0010 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Andaraí Autor: Jean Carlos De Santana Leite Advogado: Joaquim Gabriel Oliveira Rodrigues (OAB:BA64523) Reu: Wellington Barbosa Santos Oliveira Advogado: Joao Roberto Da Silva Figueiredo (OAB:BA63827) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000617-70.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: JEAN CARLOS DE SANTANA LEITE Advogado(s): JOAQUIM GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA64523) REU: WELLINGTON BARBOSA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA63827) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por JEAN CARLOS DE SANTANA LEITE em face de WELLINGTON BARBOSA SANTOS OLIVEIRA, tendo por objeto imóvel localizado na Rua do Campo, s/n, Alto do Ibirapitanga, nesta cidade de Andaraí/BA.
O autor alega ser possuidor do imóvel desde 2018, quando o adquiriu de Antônia Paixão de Souza, tendo realizado benfeitorias no local.
Sustenta que há aproximadamente dois meses teve sua posse esbulhada pelo réu, que teria depositado material de construção no imóvel, impedindo o exercício da posse.
Foi realizada audiência de justificação em 06/03/2024, onde foram ouvidas três testemunhas. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da liminar possessória, incumbe ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, após detida análise dos documentos colacionados aos autos e da prova testemunhal colhida em audiência de justificação, verifico que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Há inconsistências relevantes quanto à própria posse alegada pelo autor.
O Boletim de Cadastro Imobiliário apresentado data de 29/09/2015, enquanto o contrato de compra e venda firmado com Antônia Paixão de Souza é de 15/08/2018.
Em audiência, a própria Antônia afirmou ter adquirido o imóvel apenas em 2016, o que torna questionável o cadastro realizado pelo autor em data anterior.
Ademais, não ficou demonstrada de forma clara a data do alegado esbulho, requisito essencial para a aferição do prazo legal de ano e dia para o manejo da ação possessória pelo rito especial.
O autor limita-se a afirmar que ocorreu "há aproximadamente dois meses", sem maior precisão ou comprovação documental.
As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram versões divergentes sobre aspectos relevantes da controvérsia, como o valor da negociação do imóvel e as datas das transações, não oferecendo segurança suficiente para embasar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Deste modo, diante da ausência de prova inequívoca da posse anterior e da data precisa do alegado esbulho, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
O processo seguirá seu curso normal, devendo as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Intime-se.
Andaraí/BA, 24 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
30/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:55
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 06/03/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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04/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:36
Expedição de citação.
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21/02/2024 10:31
Audiência Justificação Prévia designada para 06/03/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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21/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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