TJBA - 0013023-83.2009.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0013023-83.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabio Ramos Silva Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:BA23111) Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672) Interessado: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Advogado: Wellington Santos Ferreira (OAB:BA28178) Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:BA53140) Interessado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0013023-83.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: FABIO RAMOS SILVA Advogado(s): ANNY CLEA OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA23111), KLECIA OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA27672) INTERESSADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), WELLINGTON SANTOS FERREIRA (OAB:BA28178), FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR (OAB:BA19598), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157), ALICE LIRA DALTRO (OAB:BA53140) DECISÃO Trata o caso dos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor em face de fornecedor, em razão de vício do produto.
Ainda não houve sentença e, por isso, o processo está na fase de conhecimento.
Declinada a competência por este Juízo 248419793, o feito foi redistribuído, por sorteio, para a 8ª Vara Cível que, por sua vez, identificando a competência consumerista, também se declarou incompetente (id 386587414).
Noutro giro, o juízo da 20ª Vara de Consumo – último recebedor do processo – igualmente se declarou incompetente sem, contudo, suscitar o regular conflito negativo. É certo que a demanda entre autora e ré origina-se de relação de consumo, caracterizada pela existência da prestação de serviços pelo fornecedor, com utilização por um destinatário final na qualidade de consumidor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme já afirmado, constata-se que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a presente ação não versa sobre qualquer uma das matérias empresariais constante das citadas resoluções.
Destaca-se que a Resolução nº 01 é de 24 de janeiro de 2018, isto é, anterior à prolação da sentença nestes autos (19/07/2018), razão pela qual não se aplica o julgado constante da decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 408435534), no sentido de que os feitos não serão redistribuídos se a mudança da competência absoluta for superveniente à prolação de sentença, haja vista que a presente causa foi sentenciada após a criação e instalação das causas empresariais, ou seja, em momento em que a 2ª Vara Empresarial já não era mais competente para processar e julgar a demanda.
Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/10/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:34
Declarada incompetência
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06/09/2022 18:32
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:56
Comunicação eletrônica
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26/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/12/2017 00:00
Recebimento
-
17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
17/01/2017 00:00
Recebimento
-
17/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
02/05/2016 00:00
Publicação
-
29/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Recebimento
-
11/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
11/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 00:00
Mero expediente
-
15/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2014 00:00
Expedição de documento
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
25/02/2014 00:00
Publicação
-
24/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2013 00:00
Recebimento
-
04/11/2013 00:00
Mero expediente
-
23/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
21/10/2013 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Publicação
-
14/10/2013 00:00
Recebimento
-
14/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2013 00:00
Mero expediente
-
25/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2013 00:00
Mandado
-
18/09/2013 00:00
Mandado
-
10/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
03/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2013 00:00
Recebimento
-
03/09/2013 00:00
Publicação
-
02/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2013 00:00
Mero expediente
-
07/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
-
31/05/2012 00:00
Publicação
-
30/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2012 00:00
Mero expediente
-
15/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2012 00:00
Recebimento
-
25/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2012 00:00
Petição
-
25/04/2012 00:00
Petição
-
19/03/2012 00:00
Recebimento
-
14/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/03/2012 00:00
Expedição de Termo
-
14/03/2012 00:00
Expedição de Termo
-
29/02/2012 00:00
Mandado
-
23/02/2012 00:00
Mandado
-
23/02/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2012 00:00
Recebimento
-
09/02/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
09/02/2012 00:00
Publicação
-
08/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2012 00:00
Audiência Designada
-
08/02/2012 00:00
Mero expediente
-
29/11/2011 00:00
Publicação
-
28/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
21/11/2011 00:00
Mero expediente
-
11/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2011 14:46
Recebimento
-
25/10/2010 18:14
Conclusão
-
25/10/2010 18:10
Decurso de Prazo
-
20/09/2010 01:37
Publicado pelo dpj
-
17/09/2010 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2010 15:15
Recebimento
-
15/09/2010 15:15
Recebimento
-
08/09/2009 16:00
Conclusão
-
04/09/2009 08:11
Recebimento
-
04/09/2009 08:10
Protocolo de Petição
-
28/08/2009 12:10
Entrega em carga/vista
-
28/08/2009 12:02
Protocolo de Petição
-
26/08/2009 23:10
Publicado pelo dpj
-
26/08/2009 14:44
Enviado para publicação no dpj
-
28/07/2009 18:08
Recebimento
-
21/07/2009 12:59
Conclusão
-
21/07/2009 12:41
Remessa
-
06/07/2009 17:20
Conclusão
-
26/06/2009 18:03
Conclusão
-
25/06/2009 13:06
Recebimento
-
25/05/2009 17:31
Entrega em carga/vista
-
12/05/2009 18:07
Expedição de documento
-
16/03/2009 16:58
Expedição de documento
-
12/03/2009 22:14
Publicado pelo dpj
-
12/03/2009 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
11/03/2009 12:57
Recebimento
-
04/02/2009 15:40
Conclusão
-
04/02/2009 14:48
Processo autuado
-
04/02/2009 14:48
Recebimento
-
29/01/2009 07:34
Remessa
-
28/01/2009 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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