TJBA - 0506000-14.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0506000-14.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Da Mata Fonseca Filho Advogado: Anderson Da Silva Oliveira (OAB:BA56764) Advogado: Maria Fernanda Caldeira Pimenta (OAB:BA42776) Executado: Quadrade Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Executado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506000-14.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO DA MATA FONSECA FILHO Advogado(s): MARIA FERNANDA CALDEIRA PIMENTA (OAB:BA42776), ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA56764) EXECUTADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DECISÃO Vistos, etc.
Ciente do agravo de instrumento interposto sob o nº 8052654-70.2024.8.05.0000.
Mantenho o ato agravado pelos próprios fundamentos.
Considerando que a Decisão proferida pelo Juízo ad quem no ID 461233912 não concedeu efeito suspensivo ao referido recurso, limitando-se a concessão de tutela provisória recursal para obstar o levantamento, do valor de R$ 4.583,95 depositado em juízo em favor do exequente, o prosseguimento do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DETERMINO, assim, a realização de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o valor exequendo indicado no ID 467050448, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, cuja resposta à determinação de bloqueio deverá ser juntada aos autos, dando-se ciência às partes.
Fica determinado, desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas, após prestadas as informações pelas instituições financeiras (art. 854, § 1º, CPC).
Outrossim, não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos (art. 836, CPC).
Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, determino, desde logo, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade dos ativos, nos termos do art. 829, § 3º, do CPC, observando-se a necessidade de recolhimento de custas judiciais para a realização de intimação pessoal, salvo se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça.
Não havendo impugnação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando determinada, desde já, a transferência do montante indisponível para conta judicial.
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias da juntada do resultado das pesquisas, observando-se a necessidade de recolhimento de custas para atos pretendidos, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
No silêncio do exequente, proceda-se à suspensão do processo no sistema, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
P.I.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
29/07/2021 16:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/03/2020 00:00
Documento
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31/03/2020 00:00
Expedição de documento
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07/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/10/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Petição
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07/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Petição
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15/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Procedência em Parte
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15/05/2019 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Mero expediente
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26/08/2018 00:00
Petição
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11/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Documento
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10/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Mero expediente
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03/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Mero expediente
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21/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Expedição de documento
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21/03/2018 00:00
Documento
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15/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
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28/02/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Publicação
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19/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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