TJBA - 0755165-51.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ANA CARLA DE FARIAS BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ANA CARLA DE FARIAS BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ANA CARLA DE FARIAS BASTOS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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13/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:39
Expedição de despacho.
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05/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:54
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de ANA CARLA DE FARIAS BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:50
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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19/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0755165-51.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ana Carla De Farias Bastos Advogado: Claudia Patricia De Farias Bastos (OAB:BA12247) Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:BA18619) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0755165-51.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA CARLA DE FARIAS BASTOS Advogado(s): CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS (OAB:BA12247), GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA18619) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada contra a sentença de ID 403791117, alegando equívoco quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo.
A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Já para a jurisprudência "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO PARADÍTIMA RESP. 1.520.710/SC, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 587).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclara-tórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, da Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019). 4.
Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 415846 RS 2013/0354775-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRI-MEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019).
No caso em tela, a sentença hostilizada (ID 403791117) padece de vício teratológico, já que seu lançamento foi equivocado, eis que o feito executivo já havia sido extinto por acolhimento de exceção de pré-executividade (ID 313123711), inclusive com arbitramento de honorários em favor da parte excipiente.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ID 404472554, tornando sem efeito a sentença lançada no ID 403791117 e devendo ser cumprido integralmente o decisum proferido no ID 313123711, inclusive no tocante aos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2023.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta Atuando conforme Ato Normativo Conjunto n. 26/2023, publicado no DJE de 05.09.2023 -
30/10/2024 12:01
Expedição de decisão.
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06/10/2023 10:13
Expedição de sentença.
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06/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2023 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ANA CARLA DE FARIAS BASTOS em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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16/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 22:43
Comunicação eletrônica
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07/08/2023 22:43
Comunicação eletrônica
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07/08/2023 22:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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07/08/2023 20:08
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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07/08/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2018 00:00
Improcedência
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16/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
07/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2018 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 00:00
Mero expediente
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 00:00
Mero expediente
-
20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
08/07/2017 00:00
Publicação
-
06/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2017 00:00
Documento
-
18/05/2017 00:00
Documento
-
18/05/2017 00:00
Documento
-
18/05/2017 00:00
Documento
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11/05/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2017 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/10/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2016 00:00
Petição
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24/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
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23/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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23/07/2015 00:00
Publicação
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20/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Petição
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03/07/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
01/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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30/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2015 00:00
Mero expediente
-
02/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2015 00:00
Petição
-
18/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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24/02/2015 00:00
Mero expediente
-
21/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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