TJBA - 0506702-95.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:59
Expedição de citação.
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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12/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:00
Expedição de intimação.
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23/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 07:59
Expedição de Carta.
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23/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0506702-95.2018.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Osvaldina Costa Manzini Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641) Reu: Carlos Alberto De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0506702-95.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: OSVALDINA COSTA MANZINI Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE MACEDO (OAB:BA30641) REU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por OSVALDINA COSTA MANZINI, em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial.
Narra, a autora, em síntese, que pactuaram contrato de locação de imóvel residencial, por prazo determinado, no valor inicial de R$ 2.000,00.
Aduz que o acionado se tornou inadimplente, cujo débito à época da propositura da ação era o equivalente a 06 meses de atraso de aluguéis.
Assim, buscou liminarmente a desocupação ou despejo, para, no mérito, haver a confirmação da medida, declaração de rescisão do contrato e recebimento de valores.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferimento da liminar, Id. 17680281.
Audiência de conciliação, Id. 24995496.
A parte ré foi citada (Id. 146603793), sendo revel, conforme certidão (Id. 180279959).
Intimados para outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 203599824).
Vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Da análise perfunctória dos autos, observa-se que, conquanto a parte ré tenha sido devidamente citada, deixou decorrer o prazo de lei para contestar a ação, conforme certidão do cartório (Id. 180279959).
Assim, aplico os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra,, nos termos dos artigos 344 e 355, I e II do CPC.
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes (CF/88, 5°, XXXVI), desde que não haja abusividade/ilicitude/impossibilidade.
A desocupação voluntária da parte ré, noticiada em petição (Id. 203599824) e também a preclusão do prazo estipulado em contrato gera a perda do objeto.
Portanto, o objeto em relação ao pedido de rescisão contratual resta prejudicado, tendo em vista que não há mais o que se discutir.
Quanto à cobrança dos valores a título de aluguel, verifica-se que a parte autora demonstra inadimplemento contratual, não tendo o acionado desincumbindo seu ônus probatório de demonstração contrária. É obrigação do locatário efetuar os pagamentos dos aluguéis e os encargos de locação, no tempo determinado, sendo eles para fins comerciais ou residenciais.
O contrato de locação (Id. 17680208), previu, na cláusula terceira, que o encargo a título de aluguel, também já estaria inclusa a taxa de condomínio e o IPTU.
Os encargos contratuais de mora são devidos, pois não se mostram excessivos ou abusivos, não havendo afronta à boa-fé contratual.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDINA COSTA MANZINI, para condenar CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, a pagar a quantia correspondente aos alugueres compreendidos entre o período de 05/01/2018 - de acordo com a exordial - a 30/08/2018, como noticia a desocupação (Id. 203599824), devendo a quantia devida ser corrigida monetariamente e atualizada pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC e atualizado a 1% de juros de mora ao mês a partir da citação, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno parte ré nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20 % sobre o valor da condenação.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.R.I e arquive-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estelares, inclusive baixa, se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
21/11/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 22:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:17
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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16/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 21:42
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 15:01
Juntada de informação
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07/08/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 04:03
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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20/08/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
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19/07/2020 19:44
Decorrido prazo de OSVALDINA COSTA MANZINI em 19/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 03:39
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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25/05/2020 05:09
Publicado Despacho em 19/05/2020.
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18/05/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 21:58
Conclusos para despacho
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13/05/2019 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2019 22:30
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2019 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2019 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2019 11:27
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 11:25
Expedição de intimação.
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16/02/2019 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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15/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 09:33
Expedição de intimação.
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Liminar
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05/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Mero expediente
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14/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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