TJBA - 8000340-23.2023.8.05.0182
1ª instância - Vara Criminal de Nova Vicosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 21:25
Decorrido prazo de JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 21:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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19/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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19/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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18/12/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:13
Juntada de Petição de RESE_REVOGAcaO_PREVENTIVA_EXCESSO_PRAZO_tráfico de
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:22
Juntada de carta
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28/11/2024 11:55
Expedição de intimação.
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28/11/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 10:41
Revogada a Prisão
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25/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 02:33
Decorrido prazo de André Da Silva Fernandes em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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05/03/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de 2024.02.19_alegações finais tráfico_ 8000340_23.
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15/02/2024 09:05
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 18:00
Expedição de intimação.
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30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:51
Desentranhado o documento
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30/01/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/01/2024 20:32
Decorrido prazo de André Da Silva Fernandes em 20/11/2023 23:59.
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19/01/2024 20:31
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
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08/01/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/12/2023 22:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 18:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 14:45
Expedição de intimação.
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10/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 28/11/2023 23:59.
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10/12/2023 00:23
Decorrido prazo de André Da Silva Fernandes em 28/11/2023 23:59.
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09/12/2023 22:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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09/12/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 22:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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09/12/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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30/11/2023 22:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000340-23.2023.8.05.0182 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Nova Viçosa Vitima: Estado Da Bahia Reu: Sebastiao De Jesus Advogado: André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369) Advogado: Maria Da Conceicao Uchoa Da Silva (OAB:BA67146) Reu: Matheus Lemos Lima Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Reu: Luiz Gustavo De Jesus Felix Advogado: Alessandro De Oliveira (OAB:BA37741) Advogado: Arthur Borges Sampaio (OAB:ES32976) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Marcos Vinicius Santos Da Silva - Policial Militar Testemunha: Denarte De Jesus Oliveira Filho - Policial Civil Testemunha: Marcos Vinicius Gonçalves - Policial Civil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000340-23.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SEBASTIAO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB:BA37741), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), ARTHUR BORGES SAMPAIO (OAB:ES32976) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise de prisão preventiva, ex officio, nos termos do paragrafo único do art. 316 do CPP, instituído por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual prevê a análise obrigatória da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada a cada 90 (noventa) dias.
Compulsando os autos, verifico que Réu SEBASTIÃO DE JESUS foi preso em flagrante delito, por infringência ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03, em 26 de janeiro de 2023 no distrito de Posto da Mata, nesta cidade.
Consta nos autos que no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 18:00h, na Rua Nanuque, distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, durante a realização de diversas diligências policiais que resultaram na apreensão de drogas, arma de fogo e recuperação de um veículo automotor com restrição de furto/roubo, os denunciados praticaram o delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo Luiz Gustavo de Jesus Felix e Sebastião de Jesus Felix incorrido, ainda, no delito do art. 16, §1º, I, da Lei 10.836/03.
Consta nos autos que na tarde de 25 de janeiro de 2023 o denunciado Luiz Gustavo, vulgo “LG”, teria sido avistado por um policial civil enquanto entregava uma mochila a um homem, cuja atuação indicava a presença de algo ilícito, o que chamou atenção do policial.
Ato contínuo, as diligências empreendidas pelos policiais na localidade culminaram com a abordagem de dois homens, que foram anteriormente avistados saindo de uma casa na Rua Nanuque, próxima à Avenida Castelo, fazendo uso de capacete e com mochila nas costas, situação que levantou a suspeita dos policiais.
Tais pessoas foram identificadas como Matheus Lemos Lima e Matheus Alexandre Guerra.
Com o condutor da moto, o denunciado Matheus Lemos, foi encontrada uma quantia expressiva, cerca de R$ 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), os quais teria o mesmo afirmado que seriam provenientes da venda de drogas e teriam sido entregues a ele por Luiz Gustavo, tendo afirmado que a casa de onde saiu seria de propriedade deste.
Ademais, em poder de ambos foi encontrada pouca quantidade de maconha, que afirmaram ter sido entregue por Luiz Gustavo.
Na residência de Luiz Gustavo foram apreendidos entorpecentes, um veículo com restrição de furto/roubo, munições e um carregador de arma de fogo.
Apesar deste ter empreendido fuga, foi encontrado pela polícia que diante das informações por ele concedidas, se dirigiram à residência de Sebastião de Jesus, com o qual foi aprendida uma arma de fogo e entorpecentes.
Logo após a prisão de Matheus Lemos, a polícia em companhia de sua genitora que os levou até sua residência, apreenderam crack e uma quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A denúncia foi oferecida em 17/03/2023, ID: 374731151.
A denúncia foi recebida em 24/03/2023, ID: 376579449.
O acusado Matheus apresentou a defesa prévia ID: 381019750.
O acusado Sebastião apresentou a defesa prévia ID: 383769016.
O acusado Luiz Gustavo apresentou a defesa prévia ID: 392605231 Em 28/06/2023, foi analisada a prisão preventiva, conforme decisão ID: 396548048.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/10/2023, conforme termo de audiência ID: 416944567. É o breve relatório.
DECIDO Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República – CR, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.
Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).
O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria.
Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, considerando que, quando da prisão em flagrante de Réu SEBASTIÃO DE JESUS.
Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nas provas juntadas aos autos.
Verifico ainda que não foram colacionados aos autos quaisquer documentos que denote mudança nas circunstâncias que ensejaram o encarceramento provisório do réu.
Cuida-se de agente contumaz na prática de crime doloso, os quais foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
Evidencia-se, portanto, que, em liberdade, há uma grande probabilidade do acusado voltar a delinquir, circunstância que autoriza a manutenção da custódia preventiva, como garantia da ordem pública.
Todas essas circunstâncias podem justificar a manutenção da prisão preventiva, com o fim de preservar a ordem pública.
Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do Código Penal).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EX OFFICIO.
PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES RELATIVAS À PANDEMIA DA COVID-19.
ACUSADO QUE NÃO DEMONSTROU PERTENCER A GRUPO DE MAIOR RISCO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr.
Eduardo Afonso Maia Carrichio, que, de ofício, concedeu liberdade provisória a ROMANO NEVES ROCHA. 2.
Vê-se que a liberdade de locomoção do indivíduo ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual merece especial tratamento no ordenamento jurídico da sociedade civilizada.
Desta feita, a prisão preventiva constitui medida excepcional, especialmente com o advento da Lei nº 12.403/11, que inseriu medidas cautelares diversas da segregação, como meio de garantir a ordem pública, a instrução do processo e a aplicação da lei penal.
Por isso, a segregação deve ser aplicada apenas em último caso. 3.
Os primeiros elementos para análise da necessidade da cautelar segregatória estão presentes, pois há prova da materialidade e existem indícios de autoria.
Nota-se que o recorrido é reincidente, já foi condenado por sentença transitada em julgado nos processos de nº 0508506-65.2015.8.05.0001 (por roubo) e de nº 0380224-77.2013.8.05.0001 (por receptação); além de responder a outras ações penais em andamento, sendo duas pelo crime de roubo (nº 0301303-74.2015.8.05.0150 e 0541367-70.2016.8.05.0001) e uma pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (nº 0549630-57.2017.8.05.0001, consubstanciando fortes indicativos de que se dedica à prática delitiva. 4.
Quanto à concessão da liberdade provisória em razão da pandemia, não há nos autos comprovação de que o Acusado integre grupo de maior risco.
Ademais, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 5.
Parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo improvimento do recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para manter a prisão preventiva. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0305190-52.2020.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 04/12/2020).
Quanto a revisão da necessidade, ou não, da custódia cautelar, não se pode olvidar que, “o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como 'enquanto as coisas estiverem assim'.
Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserida enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfizer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior” (NORBERTO AVENA, Manual de Processo Penal, 6ª ed., 02/2014).
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente à decisão que decretou, sendo ainda necessária a manutenção das prisões preventivas decretadas.
Diante do exposto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS EM FACE DE SEBASTIAO DE JESUS, LUIZ GUSTAVO DE JESUS FELIX e MATHEUS LEMOS LIMA.
Cobre-se a autoridade policial o encaminhamento das informações requisitadas pelo MP (id. 418670823), no prazo de até 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta no prazo acima definido, intime-se o Ministério Público para apresentação de memoriais escritos no prazo legal.
Após, intimem-se aos defensores dos réus para o mesmo fim.
Em seguida, conclusos para sentença.
P.I.C.
Nova Viçosa, Bahia, 17 de novembro de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - 2º SUBSTITUTO -
21/11/2023 19:04
Expedição de intimação.
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21/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 14:48
Outras Decisões
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17/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 13:28
Juntada de Ofício
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26/10/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA.
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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10/10/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 13:20
Desentranhado o documento
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04/10/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:28
Desentranhado o documento
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04/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 14:12
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA.
-
04/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:14
Juntada de petição inicial
-
27/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de André Da Silva Fernandes em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:01
Juntada de mandado
-
27/05/2023 18:29
Expedição de intimação.
-
27/05/2023 18:09
Juntada de carta
-
26/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:58
Juntada de decisão
-
24/04/2023 11:54
Juntada de decisão
-
31/03/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 20:12
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 22:47
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DE JESUS - CPF: *48.***.*75-28 (REU), LUIZ GUSTAVO DE JESUS FELIX - CPF: *66.***.*05-79 (REU) e MATHEUS LEMOS LIMA - CPF: *82.***.*98-85 (REU)
-
22/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/03/2023 21:07
Juntada de Petição de DENUNCIA
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01/03/2023 11:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/02/2023 12:23
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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