TJBA - 8081504-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/12/2023 23:59.
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24/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MILENA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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21/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:55
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8081504-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tharles Leonardo Lessa Dos Santos Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Autor: Milena Dos Santos Pereira De Oliveira Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Reu: Caixa Seguradora S/a Sentença: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8081504-05.2022.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: THARLES LEONARDO LESSA DOS SANTOS, MILENA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação (iD 371652174), contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, A TEOR DA CERTIDÃO ÚLTIMA, Id 402757378, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência, sem qualquer comprovação da alegada miserabilidade jurídica, conforme requerimento.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” Neste sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1.ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3.ª T.
Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89) E ainda, o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJBA, relator do AG.
Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza.
Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei.
Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
20/11/2023 22:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/11/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 23:03
Decorrido prazo de JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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20/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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08/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
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14/07/2022 04:28
Decorrido prazo de MILENA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:28
Decorrido prazo de THARLES LEONARDO LESSA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2022 15:58
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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16/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 10:44
Declarada incompetência
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08/06/2022 19:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 19:40
Conclusos para despacho
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08/06/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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