TJBA - 8005355-49.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara Criminal - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:52
Decorrido prazo de LUCAS RANGEL DE JESUS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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17/12/2024 15:50
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:23
Expedição de Ato coator.
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17/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:20
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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17/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005355-49.2024.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabuna Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Lucas Rangel De Jesus Vieira Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823) Vitima: Eliete Alves De Andrade Registrado(a) Civilmente Como Eliete Alves De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005355-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS RANGEL DE JESUS VIEIRA Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal contra Lucas Rangel de Jesus Vieira, já qualificado nos autos, requerendo a sua condenação pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, VII, caput, do CP, agravado pelo art. 61, II, ‘h’, do mesmo estatuto, nos termos da denúncia de evento 449220658, instruída com os documentos de id 449221961.
Consta na exordial acusatória, em síntese, que, na data de 29/05/2024, por volta das 13:00h, na Av Cinquentenário, nesta urbe, o denunciado, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca e violência (arrebatamento, com vias de fato, provocando a queda e consequentes lesões na vítima), subtraiu a bolsa o pertencente a Eliete Alves de Andrade, idosa, na qual continha aparelho celular, a importância de R$ 1.600,00, documentos pessoais e outros pertences menores.
Recebida a denúncia (id 366906095), citado (id 451571198), o réu ofereceu resposta no evento 452148148, por intermédio de Defensor constituído.
Em sede de audiência de instrução, procedeu-se a inquirição da ofendida e de testemunha arrolada na denúncia, bem como o interrogatório.
Na oportunidade, o MP, sustentando demonstradas a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 157, caput, do CP, requereu a condenação do réu nesses termos.
A Defesa postulou a desclassificação do fato para o delito do art. 155, caput, do CP e aplicação da atenuante da confissão (id 407274854).
O réu permaneceu preso cautelarmente entre a data do fato (conversão da prisão em flagrante em preventiva, cf APF 8004885-18.2024.8.05.0113) até 11/07/2024, dada a decisão revocatória de id 452291000. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade delitiva.
A materialidade delitiva se faz demonstrada pela certidão de ocorrência policial e autos de apreensão e de restituição (id 449221961, pgs 16, 19, 32/34).
Autoria delitiva.
A autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, corroborada pelo depoimento prestado pelo PM Arthur Rogério Silva de Santana , e pela confissão, dos quais, conjugadamente valorados, em síntese, se infere que: 1) a vítima transitava em via pública, após haver saído de uma agência bancária, portando a sua bolsa, contendo dinheiro e outros pertences; 2) em dado momento, o ora réu abordou a ofendida, ordenando-lhe a entrega da bolsa.
No momento, ela acreditou que fosse uma brincadeira, razão pela qual não a entregou; 3) então, o autor passou a puxou agressivamente a bolsa, encontrando resistência da ofendida, até que, em função da força por ele empregada, a vítima caiu, batendo com a cabeça, machucando as pernas e quadris, conforme descrito mo laudo de id 449221961, pg. 37; 4) o ora réu saiu correndo, levando consigo a bolsa.
No entanto, ele foi perseguido por um Policial que, coincidentemente, passava pelo local, o qual lhe conteve, recuperando a res. 5) com o denunciado foi apreendida uma arma branca (faca) portada à cintura.
No entanto, durante o assalto, em nenhum momento ele a utilizou.
Definição jurídica do fato.
Caracterização do delito de roubo.
Desclassificação para furto.
Inviabilidade.
Conforme constatado, o réu arrebatou agressivamente a bolsa portada pela ofendida, concomitantemente aplicando força contra a sua pessoa, derrubando-a violentamente no chão, causando-lhe as lesões descritas no referido laudo de lesões corporais.
Tamanha atitude implica ocorrência de violência descrita no art. 157, caput, do CP, caracterizando a ocorrência de crime do roubo.
Causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca.
Afastamento.
Restou evidenciado que o denunciado não utilizou a arma branca (faca) com ele apreendida.
Assim, importa o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP.
Consumação.
O crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse, cessada a violência ou a grave ameaça, ainda que o autor não desfrute da posse mansa e tranquila da res em virtude da sua recuperação após perseguição imediata.
Além dos reiterados pronunciamentos do STF nesse sentido (RHC 133223/SP; HC nº 94.243/SP; HC 114328/SP; HC nº 89.958/SP; HC 113563/SP), a questão encontra-se plenamente pacificada no âmbito jurisprudencial em face da tese nº 916 do STJ, lançada em sede de recurso repetitivo (REsp 1499050/RJ), e do enunciado sumular nº 582.
Com efeito, malgrado o autor tenha sido capturado logo após o fato, durante a fuga, de posse do bem, a subtração restou consumada.
Conclusão.
Impõe-se a condenação do réu pela prática do crime do art. 157, caput, do CP.
II. (c) – Indenização em favor da vítima O MP requereu, genericamente, a fixação de valor mínimo para a reparação de danos sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
A medida é pertinente, consoante preconizado pela Corte Superior, inclusive no tocante aos danos morais sofridos (STJ RESP 1739851/DF; AgRg no REsp n. 1.894.043/RJ).
Não houve, no caso, prejuízos materiais, pois a res foi integralmente restituída.
Dada a gravidade da conduta, a vítima faz jus a indenização por danos morais, devidos in re ipsa, pois natural o abalo psicológico decorrente da ação criminosa.
Em face das circunstâncias apresentadas, estabeleço o montante indenizatório a título de reparação mínima por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar Lucas Rangel de Jesus Vieira, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito descrito no art. 157, caput, do CP, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da ofendida, a título de reparação mínima por danos morais.
Passo, doravante, à dosimetria das penas.
IV – DOSIMETRIA PENAL IV. (a) – Pena privativa de liberdade Pena-base Personalidade.
Não se dispõe de elementos precisos que permitam a valoração negativa acerca da personalidade do acusado.
Conduta social.
Salvo no tocante aos fatos em si mesmos, nada há de concreto e autônomo que permita a valoração negativa no âmbito da conduta social.
Antecedentes criminais.
O réu não ostenta antecedência criminal.
Consequências.
A res furtiva foi restituída.
As lesões sofridas foram leves.
Não há consequências para além do tipo penal.
Motivo.
O motivo resumir-se-ia na cobiça, não se vislumbrando qualquer elemento indicativo de eventual necessidade primária de obtenção de recursos por parte do autor, circunstância inerente ao roubo, havendo de ser ignorada, sob pena de bis in idem.
Circunstâncias do crime.
Não se apurou nenhuma outra circunstância autônoma que justificasse o apenamento mais severo.
Comportamento da vítima.
A vítima não contribuiu para o advento do crime.
Em razão da neutralidade dessa situação, nada há que autorize o apenamento acima do mínimo legalmente cominado.
Culpabilidade.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Nada há, neste ponto, que autorize apenamento mais severo.
Quantum.
Ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena básica em 04 (quatro) anos de reclusão.
Da pena provisória A despeito da preponderância da atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP) sobre a agravante atinente à senilidade da vítima (art. 61, II, ‘h’, do CP) [art. 67 do CP], converto a pena-base em provisória, à vista da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal [STJ: súmula nº 231; REsp 1117073/PR – Rec.
Repetitivo (tema 190); REsp 1117068/PR – Rec.
Repetitivo (tema 191).
STF: RE 597.270 QO - Repercussão Geral)].
Da pena definitiva Ausentes causas especiais de aumento e de diminuição de pena, converto a pena provisória em definitiva.
Do regime inicial de cumprimento de pena Em decorrência do quantum aplicado e das circunstâncias, estabeleço ao imputado regime inicial de cumprimento de pena aberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do CP.
Impossibilidade substituição da pena privativa de liberdade por medida alternativa Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, tendo em vista o emprego de violência (art. 44, inc.
I, do CP).
IV. (b) – Da pena de multa A despeito dos respeitáveis argumentos em contrário, crê-se que a sanção de multa, privilegiando-se o princípio da individualização da pena, há de resguardar relação de proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade aplicada, havendo de se levar em consideração não exclusivamente as condições econômicas dos réus, mas também circunstâncias judiciais e as agravantes e atenuantes genéricas e as causas especiais de aumento ou diminuição de pena eventualmente incidentes.
Por isso, em face das circunstâncias judiciais supra-examinadas, fixo a pena básica pecuniária em 10 (dez) dias-multa (art. 59 c/c art. 49, ambos do CP), de logo definitivamente convertida pelas mesmas razões supra.
Considerando o status econômico do acusado, presumivelmente pobre, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do evento delituoso.
Dada a natureza penal, inviável a dispensa do recolhimento de pena de multa por este Juízo, devendo a questão ser apreciada pela VEP (art. 164 e ss da LEP).
V – RESUMO DISPOSITIVO e PROVIDÊNCIAS FINAIS Em suma, assegurado o direito de recorrer em liberdade, condena-se Lucas Rangel de Jesus Vieira, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do CP: (a) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, vedada a substituição por medidas restritivas de direitos; (b) ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do evento delituoso, bem como custas processuais; (c) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da ofendida, a título de reparação por danos morais.
Ciência ao MP.
Intime-se, inclusive pessoalmente a vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Dispensada a intimação pessoal do réu (art. 392, II, do CPP).
Com o trânsito em julgado: (a) comunique-se o CEDEP e a Justiça Eleitoral; (b) expeça-se guia de execução, operando-se a detração penal; (c) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; (d) ao final, arquive-se.
ITABUNA/BA, 01 de novembro de 2024. -
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/11/2024 11:33
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:12
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2024 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 21:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS RANGEL DE JESUS VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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01/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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27/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:03
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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23/07/2024 16:54
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2024 09:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/07/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/07/2024 14:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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19/07/2024 09:38
Juntada de informação
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19/07/2024 09:16
Expedição de intimação.
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/07/2024 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 16:15
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:49
Juntada de Alvará
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11/07/2024 10:58
Juntada de informação
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11/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:35
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:23
Juntada de Alvará
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10/07/2024 16:12
Recebida a denúncia contra LUCAS RANGEL DE JESUS VIEIRA - CPF: *00.***.*40-80 (REU)
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09/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:10
Recebida a denúncia contra LUCAS RANGEL DE JESUS VIEIRA - CPF: *00.***.*40-80 (REU)
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17/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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