TJBA - 8066709-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:49
Decorrido prazo de LIGIA SAO PAULO VIDAL em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:19
Decorrido prazo de LIGIA SAO PAULO VIDAL em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:05
Decorrido prazo de LIGIA SAO PAULO VIDAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/06/2025 03:25
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Recurso Especial não admitido
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15/06/2025 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 18:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:20
Decorrido prazo de LIGIA SAO PAULO VIDAL em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83644693
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02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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01/05/2025 03:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 17:52
Incluído em pauta para 15/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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26/03/2025 18:18
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 06:44
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:04
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8066709-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Ligia Sao Paulo Vidal Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066709-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: LIGIA SAO PAULO VIDAL Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303-A) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por LIGIA SAO PAULO VIDAL, determinou ao réu o pagamento de astreintes no valor total de R$ 103.0000,00 (cento e três mil reais), em favor da parte autora.
Nas suas razões recursais, alega o agravante que a recorrente impôs obstáculos à realização do tratamento cirúrgico, ao não comparecer às consultas previamente agendadas com o prestador credenciado, além de ter requerido a realização de cirurgia com profissional que não integra a rede do plano de saúde.
Assevera que não se olvide da finalidade da multa cominatória, de forçar o devedor a cumprir uma decisão judicial, o seu arbitramento deve ser norteado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que aduz não ter sido observado no caso, pois teria atingido montante excessivo, com desvirtuamento da função coercitiva.
Defende que a fixação das astreintes não faz coisa julgada, podendo seu valor ser revisto e, aduzindo haver excesso de execução no caso em tela, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja reformada. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, está demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, na medida em que o valor total das astreintes, de R$ 103.0000,00, mostra-se, a princípio, desproporcional, ainda que considerado o bem jurídico envolvido na obrigação de fazer que lhe originou (realização de cirurgia cardíaca), consiste no resguardo da vida e saúde da recorrida.
Outrossim, o perigo da demora também, se verifica, ante a determinação do juízo de pagamento do montante, com risco de constrição do patrimônio da recorrente para satisfação.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão recorrida até o julgamento deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
05/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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