TJBA - 8000037-37.2023.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2025 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 12:06 Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#. 
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                                            26/11/2024 02:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000037-37.2023.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Cecilia Rocha Pereira Dias Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 419522832 foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000037-37.2023.805.0205, para o dia 26 de Novembro de 2024, às 11:20hrs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020.
 
 Nos moldes da decisão abaixo descrita.
 
 Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
 
 Presidente Jânio Quadros/BA, 01 de Novembro de 2024.
 
 Ingred Souza Cangucu Servidora Autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000037-37.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: CECILIA ROCHA PEREIRA DIAS Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cecilia Rocha Pereira contra Banco do Brasil S.A, no qual a parte autora alega, em síntese, que a parte requerida inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
 
 E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
 
 No caso dos autos, não vislumbram-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
 
 A parte autora alega que a parte requerida inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, na importância de R$ 5.337,11 (cinco mil trezentos e trinta e sete reais e onze centavos).
 
 Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a origem da dívida, bem como indícios de que esta não lhe pertence.
 
 Ainda que a ausência da dívidas se mostre como prova negativa à parte autora, não fora juntada aos autos quaisquer documentos que comprovem ter ao menos intentado, extrajudicialmente, obter cópia dos instrumentos que deu causa a negativação (notificação extrajudicial, negativa da instituição financeira, protocolo no sistema bancário, e-mail, etc.).
 
 O que se tem nos autos, portanto, é a declaração unilateral da parte autora de que esta sendo cobrada por dívida indevida, desprovida de qualquer elemento mínimo de convicção hábil para gerar a verossimilhança das suas alegações, além de não demonstrar a presença dos requisitos de urgência da demanda.
 
 Portanto, sem o contraditório, a tutela de urgência se mostra inviável. À propósito, se há a necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado, não há condições de se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066141-9, da Capital - Continente, rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-04-2016).
 
 Ante o caráter excepcional das medidas de urgência, se ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, não há que se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032505-45.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
 
 Des.
 
 Domingos Paludo, j. 02-02-2017).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
 
 Não havendo conciliação, junto à contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, “caput”, do CPC.
 
 Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
 
 Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
 
 Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
 
 Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
 
 Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
 
 Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
 
 Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
 
 Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
 
 Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
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                                            01/11/2024 12:26 Expedição de citação. 
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                                            01/11/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 12:16 Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#. 
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                                            23/10/2024 09:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/05/2024 18:29 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/05/2024 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            09/11/2023 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/10/2023 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/10/2023 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 22:05 Publicado Intimação em 20/01/2023. 
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                                            07/03/2023 22:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            19/01/2023 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/01/2023 10:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/01/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 15:57 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            17/01/2023 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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