TJBA - 8003450-25.2019.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:03
Baixa Definitiva
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21/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003450-25.2019.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Executado: Valdilene Borges Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003450-25.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: VALDILENE BORGES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação administrativa e a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo.
A súmula n. 397 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória por este juízo em razão do que dispõe o art. 927, IV, do CPC, estabelece que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Ademais, consoante definido no REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título.
Portanto, o recebimento do carnê de pagamento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ.
LEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE.
SÚMULA 106/STJ. 1.
A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2.
Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 200900156841, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00146.) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/CCIP.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza.
Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ – MG – AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo.
Como dito alhures, em se tratando de IPTU, imposto de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo.
Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, eis que se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80.
Por fim, descabido o pedido de parcelamento por essa via processual.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 9 de janeiro de 2024.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
04/11/2024 08:12
Expedição de sentença.
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01/11/2024 12:31
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:00
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:29
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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28/05/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:47
Expedição de decisão.
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26/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:09
Expedição de despacho.
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23/01/2024 14:09
Outras Decisões
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19/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:56
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:31
Expedição de despacho.
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30/08/2023 02:22
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:10
Expedição de despacho.
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01/03/2023 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:50
Citação
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01/02/2022 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 08:21
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 09/11/2021 23:59.
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07/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 20:57
Mandado devolvido Negativamente
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21/09/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 17:04
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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27/11/2019 17:04
Juntada de carta via ar digital
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27/09/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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