TJBA - 8000364-93.2024.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/02/2025 16:58
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 11:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000364-93.2024.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raimunda Maria De Souza Advogado: Isaias Cantidiano De Oliveira Neto (OAB:BA48030-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Andre De Assis Rosa (OAB:MS12809-A) Representante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000364-93.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ISAIAS CANTIDIANO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA48030-A) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB:MS12809-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID 74482706).
Na sentença (ID 74482820), o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 74482824).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida. (ID 74482828) É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que firmou contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, houve falha na prestação dos serviços.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela Parte Recorrente (ID 74482706).
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/12/2024 04:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:16
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA - CPF: *31.***.*33-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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