TJBA - 0522382-48.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0522382-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Lisboa Gomes Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0522382-48.2019.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: INTERESSADO: ANTONIO LISBOA GOMES SENTENÇA Vistos, meta 2.
Trata-se de ação regressiva de danos proposta, inicialmente, pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, posteriormente sucedida pela ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificada em face do ANTÔNIO LISBOA GOMES, qualificado na inicial, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com Maria Conceição Ferreira de Oliveira, tendo como objeto o veículo Fiat Uno Vivace, placa OXE 8430.
Afirma que, em 3/12/2017, o veículo segurado, conduzido por Luiz Fernando de Carvalho Reis, trafegava pela Rodovia BR 407 quando foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Siena, placa OLC 4405, de propriedade e conduzido pelo réu.
Aduz que em decorrência do acidente, o veículo segurado sofreu perda total, tendo a autora pago indenização no valor de R$25.131,16.
Menciona que, após a venda do salvado, por R$7.350,00, suportou prejuízo de R$17.781,16, valor que busca ressarcimento nesta ação (id. 258884164).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 258884165 e seguintes.
Custas recolhidas no id. 258884186.
Apesar de ter sido devidamente citado (id. 258884891), o réu não apresentou contestação (id.405182903).
Em decisão de id. 405453294, decretou-se a revelia do réu e se anunciou o julgamento antecipado do processo. É o relatório do necessário.
Decido.
De logo, passo à análise do mérito, uma vez que inexiste questão prévia pendente de apreciação.
Pelo que se extrai do acervo probatório, verifica-se a existência do contrato de seguro (id. 258884171) firmado com Maria Conceição Ferreira de Oliveira, tendo como objeto o veículo Fiat Uno Vivace, placa OXE 8430.
Além disso, o acidente envolvendo o veículo segurado e o veículo do réu está devidamente comprovado na ocorrência registrada no id. 258884173, e pelo aviso de sinistro no id. 258884181.
Estes documentos demonstram que o acidente ocorreu em 3/12/2017, na Rodovia BR 407, quando o veículo segurado, conduzido por Luiz Fernando de Carvalho Reis, foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Siena, placa OLC 4405, de propriedade e conduzido pelo réu.
No caso em comento, a dinâmica do acidente, conforme descrição no id. 258884173, evidencia a culpa exclusiva do réu, que não guardou a distância de segurança do veículo à sua frente, colidindo na traseira do veículo segurado.
Esta conduta viola o disposto no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando -se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" A jurisprudência é pacífica no sentido de presumir a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo: “APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS - ALEGAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DA FRENTE - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DEVER DE RESSARCIR - ARBITRAMENTO DO VALOR PELO MAGISTRADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro", pelo que, afirmando o condutor que a colisão na traseira foi culpa do motorista da frente, é dele o ônus da prova quanto a tal fato.
Assenta-se a responsabilidade civil na demonstração consistente do dano suportado pelo autor, na atuação com culpa do requerido e no nexo causal entre dano e a conduta culposa.
O acidente que nestas condições acarreta ferimentos e o risco de vida das vítimas, deixando o motorista responsável inclusive de prestar socorro, gera àquelas o direito à percepção de indenização por danos morais, desde que demonstrada a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, e ao mesmo tempo tentar corrigir o ofensor.” (TJ-MG - AC: 10000222333304001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023).
Em decorrência do acidente, o veículo segurado sofreu perda total, conforme se verifica pelo orçamento de reparos acostado no id. 258884182.
Observa-se, ainda, que, após o pagamento de R$25.131,16 ao segurado (id. 258884184), a autora procedeu à venda do salvado por R$ 7.350,00 (id. 258884185), restando um prejuízo efetivo de R$ 17.781,16 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Com efeito, este montante representa o valor que deve ser ressarcido pelo réu, pois corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pela seguradora.
Comprovado o pagamento da indenização, a autora sub-rogou-se nos direitos do segurado, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil, podendo buscar o ressarcimento do prejuízo suportado.
Este entendimento é corroborado pela Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Agregue-se a isso à revelia aqui ocorrida (art. art. 344 do CPC), e uma vez ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, fazem presumir a culpa exclusiva do réu, que não guardou a distância de segurança do veículo à sua frente, colidindo na traseira do veículo segurado, tal como informado na inicial, tanto mais que ela nem ousou esgrimí-la, visto que permaneceu inerte, não apresentando defesa quanto à dinâmica do acidente, razão por que inafastável a condenação pleiteada.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o réu a pagar à autora ALLIANZ SEGUROS S/A a quantia de R$ 17.781,16 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/8/2024.
A partir de 30/9/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados, no cálculo, os juros simples, vedado o anatocismo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida a sentença, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 15:57
Outras Decisões
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16/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/01/2022 00:00
Mandado
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31/01/2022 00:00
Mandado
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22/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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16/11/2021 00:00
Petição
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09/11/2021 00:00
Publicação
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05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2021 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Mero expediente
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21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2021 00:00
Petição
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03/07/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Publicação
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24/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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