TJBA - 8001046-78.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 03:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001046-78.2024.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonio Menezes Franca Advogado: Charlles Silva Santana (OAB:BA71616) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: SENTENÇA ANTONIO MENEZES FRANCA, devidamente representado e qualificado nos autos, adentrou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular.
As partes realizaram acordo, pedindo sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários de advogado.
Condeno as partes ao recolhimento das custas processuais iniciais, ficando elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º).
Em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, a cobrança das custas processuais referentes ao mesmo está suspensa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento de metade do valor das custas processuais pela parte ré, com base no valor da transação, arquivem-se os autos.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 12 de setembro de 2024.
Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito -
09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:45
Expedição de citação.
-
12/09/2024 14:45
Homologada a Transação
-
12/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 10:24
Expedição de citação.
-
25/07/2024 20:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000187-15.2015.8.05.0038
Municipio de Camacan
Andreia de Matos Rosa
Advogado: Grace Kelly Andrade Laytynher
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2015 17:44
Processo nº 8042614-26.2024.8.05.0001
Joao Filho Leal de Queiroz
Banco Pan S.A
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 12:33
Processo nº 8004316-18.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maurilio Ribeiro dos Santos Filho
Advogado: Roberto Leonan Lobo de Resende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:56
Processo nº 8000116-57.2018.8.05.0151
Municipio de Lencois -Ba
Moema Reboucas Maciel
Advogado: Etienne Costa Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2018 11:03
Processo nº 0000199-18.2019.8.05.0268
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jeferson Teixeira Cerqueira
Advogado: Jansen Rodrigues Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2019 11:55