TJBA - 8000116-57.2018.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:01
Decorrido prazo de MOEMA REBOUCAS MACIEL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:57
Decorrido prazo de MOEMA REBOUCAS MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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19/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:21
Expedição de decisão.
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26/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000116-57.2018.8.05.0151 Execução Fiscal Jurisdição: Lençóis Exequente: Município De Lençóis -ba Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Executado: Moema Reboucas Maciel Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Intimação: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS PROCESSO Nº 8000116-57.2018.8.05.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR(ES): MUNICÍPIO DE LENÇÓIS -BA ACIONADO(S): MOEMA REBOUCAS MACIEL DESPACHO 1 – INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e demais encargos indicados nas CDAs juntadas à inicial, acrescida dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor do débito mais as custas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para garanti-la. 2 – Não sendo realizado o pagamento nem garantida a execução, determino a realização de penhora online no valor do débito (dívida ativa e encargos acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais) em qualquer das contas do executado perante instituições financeiras abrangidas pelo sistema Bacenjud. 2.1 – Frustrado o bloqueio online, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo. 2.2 – Efetuada a penhora, acoste-se aos autos o termo de bloqueio ou auto de penhora, conforme o caso, dele intimando o executado (art. 12, LEF) para, em 30 dias, oferecer embargos à execução (art. 16, III, LEF). 2.3 – Caso não sejam oferecidos embargos, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se (art. 18, LEF). 3 – Não localizado o devedor, determino o arresto online no valor do débito, nos termos do art. 7º, III, LEF, c/c art. 653, CPC, adotando o Cartório, finalizado o arresto, a rotina estabelecida no art. 830, do CPC. 3.1 – Após, não sendo arrestados quaisquer bens, venham os autos conclusos para fins do art. 185-A, do CTN. 4 – Não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens sujeitos à penhora ou o endereço atualizado do executado, conforme o caso, sob pena de arquivamento da execução nos termos do art. 40, LEF, e, posterior extinção do feito quando consumada a prescrição intercorrente (§ 4º, art. 40, LEF).
Seguida essa rotina, voltem-me os autos conclusos.
Lençóis, BA, 26 de janeiro de 2024.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito Juiz de Direito -
01/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:24
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 24/07/2024 23:59.
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05/08/2024 10:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/01/2024 10:54
Outras Decisões
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04/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
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11/06/2023 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:31
Expedição de intimação.
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05/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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13/02/2022 03:26
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:26
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:03
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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11/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 09:16
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 08/02/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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01/02/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:08
Expedição de citação.
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01/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:06
Audiência Audiência CEJUSC redesignada para 08/02/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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21/01/2022 16:45
Audiência Audiência CEJUSC designada para 02/02/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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27/05/2019 21:11
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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22/05/2019 22:56
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 19:10.
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24/04/2019 17:26
Juntada de Petição de citação
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24/04/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2019 11:19
Expedição de intimação.
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16/04/2019 11:19
Expedição de citação.
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16/04/2019 11:17
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 19:10.
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27/02/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 17:03
Conclusos para despacho
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13/06/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 11:03
Conclusos para decisão
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14/05/2018 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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