TJBA - 8000051-85.2019.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:29
Juntada de Edital
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06/12/2024 12:11
Juntada de Edital
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000051-85.2019.8.05.0035 Interdição/curatela Jurisdição: Caculé Requerente: Juarez Souza Lopes Advogado: Thiago Costa Pinheiro (OAB:BA44370) Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Requerido: Olinda Souza Lopes Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000051-85.2019.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ REQUERENTE: JUAREZ SOUZA LOPES Advogado(s): THIAGO COSTA PINHEIRO (OAB:BA44370), RUAN LUIZ GOMES LISBOA (OAB:BA61275) REQUERIDO: OLINDA SOUZA LOPES Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646) SENTENÇA A prova pericial, aliada à falta de declarações do requerido, é suficiente ao convencimento judicial de que esse é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil.
Nesse ponto, enfatiza-se que foi realizada audiência de interrogatório do requerido, constando da ata da audiência que ele não conseguiu responder a nenhuma pergunta, e que ficou clara a debilidade mental.
Assim, a requerida deverá ser representado na prática dos atos da vida civil, não se justificando a realização de outra perícia, ao contrário do requerida.
Tal orientação atende mais ao interesse do requerido que ao dos familiares ou de terceiros, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ele ser prejudicado por terceiros de má-fé.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar OLINDA SOUZA LOPES absolutamente incapaz, na forma do art. 3º, II, CC, e para decretar sua interdição, nomeando-se como seu curador o senhor JUAREZ SOUZA LOPES.
Expeça-se termo de compromisso, fixando-se a responsabilidade do curador de prestar representar o requerido em todos os atos da vida civil.
De acordo com o artigo 1.184 do CPC, publique-se por três vezes, em órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, o nome do interditado e da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Registro Civil competente para a realização do ato, a ser entregue ao Registro das Pessoas Naturais (artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
Condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios, em favor do advogado dativo, Dr.
Pedro Novais Ribeiro, OAB-BA n. 38.646, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, levando em consideração a vigente Tabela de Honorários da OAB, Subseção da Bahia (http://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios/) e a brevidade do trabalho realizado pelo advogado e pequeno tempo exigido para tanto, com amparo no art. 85, inciso IV, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se e cite-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, por carta precatória, para ciência e pagamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente arquive-se e dê se baixa.
CACULÉ/BA, 11 de julho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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22/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 11:10
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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12/07/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 16:55
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:55
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:34
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:34
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:52
Expedição de intimação.
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12/07/2024 11:52
Expedição de intimação.
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12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
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27/06/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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18/06/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:42
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 11/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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11/06/2024 13:40
Expedição de intimação.
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11/06/2024 13:40
Expedição de intimação.
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10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
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10/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 06:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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08/06/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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08/06/2024 06:28
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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08/06/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2024 09:38
Expedição de intimação.
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18/05/2024 09:38
Expedição de intimação.
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18/05/2024 09:35
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 13/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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18/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 23:22
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:32
Expedição de intimação.
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22/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 23:19
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA LOPES em 15/09/2021 23:59.
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28/10/2021 23:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2021 20:50
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 10:08
Expedição de intimação.
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26/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 02:56
Decorrido prazo de THIAGO COSTA PINHEIRO em 24/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 13:29
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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27/06/2020 15:37
Decorrido prazo de WILLIAN LIMA GONCALVES em 15/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
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09/03/2020 21:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/01/2020 09:54
Publicado Intimação em 08/01/2020.
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26/01/2020 09:53
Publicado Intimação em 08/01/2020.
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07/01/2020 13:16
Expedição de intimação via Sistema.
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07/01/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2019 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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03/05/2019 11:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2019 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 13:06
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2019 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2019 09:51
Expedição de intimação.
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21/03/2019 14:20
Audiência interrogatório realizada para 21/03/2019 08:30.
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21/03/2019 14:12
Juntada de ata da audiência
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08/03/2019 13:08
Juntada de Ofício
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07/03/2019 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2019 10:14
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2019 13:31
Juntada de Ofício
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23/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 10:19
Expedição de intimação.
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21/02/2019 10:19
Expedição de citação.
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21/02/2019 10:19
Expedição de intimação.
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20/02/2019 15:44
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2019 22:07
Conclusos para decisão
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05/02/2019 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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