TJBA - 8002171-47.2019.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSEMAR DUARTE SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:56
Expedição de intimação.
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05/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA_INTIMAR PARTE RÉ
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002171-47.2019.8.05.0150 Guarda De Família Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Eduardo Santos Franca Junior Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514) Requerente: Tamara Thais Santana Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Tamara Thais Santana Dos Santos Advogado: Josemar Duarte Santos (OAB:BA57419) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8002171-47.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: EDUARDO SANTOS FRANCA JUNIOR Advogado(s): ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA registrado(a) civilmente como ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA40514) REQUERENTE: TAMARA THAIS SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TAMARA THAIS SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): JOSEMAR DUARTE SANTOS (OAB:BA57419) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDUARDO SANTOS FRANÇA JUNIOR, representando o menor GABRIEL SANTOS FRANÇA, em face de TAMARA THAIS SANTANA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que “[...] Com o fim do relacionamento, os 2 filhos ficaram sob a guarda da genitora, entretanto, em novembro de 2018, o menor GABRIEL, por livre e espontânea vontade, resolveu morar com o pai”.
Assevera, outrossim, não saber “o motivo pelo qual o filho Gabriel não deseja mais morar com a mãe, mas o relacionamento de pai e filho é de muito amor, carinho e respeito.
Assim é que o Autor declara todo interesse em requerer judicialmente a GUARDA do filho”.
Anexou documentos aos autos.
No despacho de id. 20988520, o juízo se reservou a aguardar o contraditório e designou audiência de conciliação.
A audiência não teve êxito, conforme consta no id. 31582728.
Em sede de contestação, alega a requerida que “o menor sob orientação do pai pegou seus documentos pessoais foi passar um final de semana com o mesmo e não retornou mais.
Por diversas vezes a contestante solicitou o retorno da criança, o que não aconteceu”.
Acrescenta, por fim, que “sempre arcou com os custos dos filhos sozinha, por não suportar esse fardo ingressou com ação contra o autor, pois ele é pai de dois de seus filhos, o mesmo só pegou o garoto para eximir-se de pagar pensão alimentícia”.
Juntou documentos.
Na réplica, o autor ressaltou o pleito da exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela realização de audiência de instrução e julgamento, bem como estudo social.
Designada a audiência, a mesma não ocorreu, tendo em vista que as partes foram intimadas, mas não compareceram de acordo com o id. 272096692. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o ponto controvertido da presente lide é a regulamentação de guarda do menor Gabriel.
O ônus da prova incumbe ao autor, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Ademais, consigno que cabe ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Nesses termos: "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes". (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).
Portanto, entendo necessária a produção de prova pericial, para tanto, determino a realização de estudo social na residência onde reside o menor.
Nomeio SOLANGE FREITAS DO ROSÁRIO, Assistente social, CRESS 020115/BA, compromissada na Vara e habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao estudo social.
O valor da diligência/estudo social é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório a fim de prestar declarações aceitando o encargo.
Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da aceitação do encargo.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, em 11 de outubro de 2024.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024 -
30/10/2024 13:42
Expedição de intimação.
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:54
Expedição de intimação.
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29/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
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02/01/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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02/11/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 10:28
Expedição de intimação.
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25/10/2022 10:20
Expedição de intimação.
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25/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:26
Decorrido prazo de ALCIDES DOS SANTOS BEZERRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSEMAR DUARTE SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/06/2022 08:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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26/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
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26/06/2022 13:04
Expedição de intimação.
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26/06/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2022 13:02
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 12:59
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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27/11/2021 14:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/11/2021 18:56
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2019 14:54
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2019 03:16
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2019 16:28
Expedição de intimação.
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18/06/2019 16:25
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 09:00.
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17/06/2019 12:03
Juntada de carta precatória devolvida
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26/05/2019 10:00
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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26/05/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 18:23
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:06
Expedição de intimação.
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12/03/2019 11:16
Expedição de intimação.
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12/03/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 18:19
Conclusos para decisão
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21/02/2019 18:19
Distribuído por sorteio
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21/02/2019 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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