TJBA - 8000446-62.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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05/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:03
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 19/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000446-62.2023.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Interessado: Rodolfo Emilio Sosa Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB:BA44300) Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Reu: Estado Da Bahia Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: RODOLFO EMILIO SOSA contra REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial.
Juntou documentos.
Defiro a gratuidade da Justiça.
A parte Autora postula a desistência do feito - ID nº 451234147.
Instado a parte Acionada a se manifestar sobre o pleito, mostrou-se aquiescente, conforme certidão específica - ID nº 464326084. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Havendo aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 485, §4.º do CPC, inexiste óbice para a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, promovendo-se à baixa.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
12/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:24
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:49
Expedição de intimação.
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11/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/06/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 19:12
Juntada de intimação
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27/02/2023 06:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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26/02/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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