TJBA - 0000352-75.2016.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 18:42
Decorrido prazo de JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 20:01
Expedição de intimação.
-
14/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 20:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
07/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:17
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503598889
-
03/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503598889
-
03/06/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2025 15:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/04/2025 12:44
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:20
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 18:58
Expedição de sentença.
-
28/03/2025 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:35
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 0000352-75.2016.8.05.0197 Petição Cível Jurisdição: Piritiba Requerente: José Wanderley Oliveira Gomes Advogado: Jose Wanderley Oliveira Gomes (OAB:BA12929) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Requerente: Advocacia Wanderley Gomes Advogados Associados - Epp Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Requerente: O Município De Piritiba-ba Advogado: Thallis Muniz Teixeira De Oliveira (OAB:BA51111) Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Requerido: Municipio De Piritiba Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000352-75.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outros Advogado(s): JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB:BA12929), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRITIBA e outros Advogado(s): THALLIS MUNIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51111), MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060) DECISÃO
Vistos.
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Altere-se a classe processual deste feito para "Procedimento Comum Cível".
Inclua-se nos assuntos "contratos administrativos - execução contratual cód. 10429".
Exclua-se os outros cadastros da municipalidade do polo passivo e deixe apenas a que possui domicílio eletrônico (CNPJ nº 13.***.***/0001-22).
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES E ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificados na exordial de id. 107470325 p. 2/7 em face de MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada na exordial.
Narra a exordial, em síntese, que o ente público requerido firmou com os autores contrato de mandado em 23/2/2005 cujo objeto era a contratação de serviços advocatícios para a propositura e acompanhamento de ação judicial a ser movida em desfavor da UNIÃO objetivando pleitear as diferenças devidas à municipalidade em razão de repasse a menor dos valores do FUNDEF - Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, atual FUNDEB.
Em despacho inicial, fora designada audiência de conciliação, esta que ocorreu no dia 23/11/2016 e que restou consignada a celebração de acordo concernente ao pagamento de 12% do valor que seria pago "somente após o recebimento dos valores que objetivou a presente demanda e no prazo de 10 (dez) dias após efetivamente o crédito ser disponibilizado ao Município" (id. 107470901 - Pág. 13).
O acordo seguiu para homologação deste juízo, que compreendera que, em razão do pacto ter envolvido recursos federais, a homologação teria que ficar a encargo da Justiça Federal (vide id. 107471893, p. 1/5) declinando da competência.
O demandante agravou desta decisão e o demandado embargou desta decisão e, em síntese, o agravo de instrumento interposto pelo demandante teve provimento para reformar a decisão declinatória da competência e determinar o prosseguimento do feito neste juízo conforme última movimentação, qual seja: juízo quanto a homologação do acordo firmado em audiência.
Para a presente decisão é o que basta sintetizar.
Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, afasto quaisquer existência de vício/nulidade da intervenção ministerial de id. 362079028, notadamente em razão do fato de que quem decide se é hipótese ou não de atuação ministerial em feitos cíveis é a própria instituição ministerial, notadamente quando houver interesse público em discussão (vide art. 178, I do CPC), de modo que a intervenção ministerial ocorreu diante da constatação da necessidade de intervenção pela própria instituição, que, se fosse o caso, como dito, poderia abster-se de intervir, tudo em conformidade com a autonomia funcional de seus órgãos de execução.
Passo, portanto, a decidir quanto a questão pendente nos autos desde o provimento do agravo de instrumento: homologação ou não do acordo firmado por conciliador deste juízo, a teor do id. 107470901 - Pág. 13.
De antemão, antecipo que comungo do mesmo entendimento externado pelo órgão ministerial na manifestação de id. 362079028 e, portanto, tenho que não é o caso de homologação da avença, senão vejamos: De início, entendo que a mens legis constitucional no que tange a criação do FUNDEF/FUNDEB era prestar obséquio a princípio fundamental da República Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades sociais e regionais, redução da marginalização e da pobreza pela criação de rubrica orçamentária com destinação vinculada ao aperfeiçoamento do ensino em perspectiva nacional, conforme se extrai da ratio dos arts. 212, §3º, da CRFB/88 e art. 60, §5º e 7º do ADCT, conforme princípio da força normativa da constituição.
Inclusive, a vontade constitucional acima foi devidamente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do julgamento do RE nº 1.428.399/PE com repercussão geral registrada sob o tema nº 1256, que, inclusive, tratou especificamente quanto a inconstitucionalidade do emprego das verbas do referido fundo para adimplemento de dívida devida pelo titular a título de honorários advocatícios exatamente com base na referida ratio de se tratar de verba pública com destinação vinculada ao desenvolvimento do ensino em perspectiva nacional, inclusive, com esta tese fixada, confira-se: Ementa Direito administrativo e processual civil.
Precatório.
Verbas do FUNDEF/FUNDEB.
Recursos constitucionais vinculados.
Retenção de honorários contratuais.
Impossibilidade.
Destaque dos juros de mora incluídos na condenação.
Natureza autônoma.
Possibilidade.
ADPF 528/DF.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios.
Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2.
Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3.
Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Sendo assim, considerando que o juízo homologatório que recai sobre qualquer transação judicial deve ser pautado em aspectos atinentes a legitimidade e a legalidade da avença quanto a seu objeto, entendo que o acordo, diante da ilicitude de seu objeto, não pode ser homologado, sob pena, inclusive, de violação de precedente vinculante da suprema corte do país.
Desta feita, diante da ilicitude de seu objeto, DECIDO PELA NÃO HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, firmada em audiência de conciliação de id. id. 107470901 - Pág. 13.
Resolvida as questões pendentes, passo às providências em termos de prosseguimento.
Quanto ao pedido de decretação da revelia do ente público requerido, tem-se que, a teor do art. 335, I do CPC, o prazo para apresentação da contestação terá seu termo a quo da audiência de conciliação caso as partes compareçam e não haja composição.
Na espécie, tenho que o pleito de revelia autoral não merece acolhida, por dois fundamentos: O primeiro é que o prazo de contestação apenas teria seu termo da data da audiência caso não houvesse autocomposição entre as partes.
Como cediço, na espécie, houve autocomposição entre as partes, de modo que, pela dinâmica processual, não fora destinado ao ente público requerido o ônus de contestar, exatamente pela formalização do acordo.
Note-se que a autocomposição celebrada em sede da audiência de conciliação do art. 334 do CPC é incompatível com a vontade do requerido de resistir a posteriori à pretensão, pois, caso celebrasse acordo e apresentasse a contestação haveria, no mínimo, ato de má-fé processual da municipalidade (venire contra factum próprium).
O segundo argumento é o de que, ainda que se exclua o primeiro, é cediço que as intimações de entes públicos devem se dar de forma pessoal e, portanto, para além da necessidade de ausência de acordo na solenidade de conciliação fazia-se necessária intimação específica e pessoal ao requerido para contestar, até porque não se pode considerar como intimação pessoal de entes públicos a intimação em audiência, já que seria necessário remessa dos autos para a prática de ato processual especificamente determinado (art. 183, §1º do CPC).
Desta forma, nos termos da fundamentação acima, não há que se falar em revelia do requerido, sobretudo considerando que o juízo quanto a homologação ou não da transação fora realizado no bojo desta decisão.
Assim, em termos de prosseguimento, intime-se as partes quanto ao teor desta decisão, estando a municipalidade requerida, desde já, intimada a, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, devendo atentar-se aos princípios basilares da defesa e o teor do art. 337 do CPC, sob pena de preclusão/revelia, pessoalmente via domicílio eletrônico.
Apresentada a contestação pelo ente público requerido, intime-se o autor para manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Neste momento, visando evitar decisão surpresa, deverá a parte autora manifestar-se acerca do litisconsórcio ativo indicado na exordial em atenção ao conteúdo do contrato de honorários, o que determino com fundamento no art. 139, IX do CPC.
Com a réplica, intime-se as partes, em prazo comum, para especificação de provas no prazo de 5 dias (em dobro para a fazenda pública), sendo este o momento adequado para apresentação fundamentada do rol de eventuais testemunhas a serem ouvidas, pedidos de realização de perícias ou requerimento de outros meios de prova, o que deverá ser realizado de forma fundamentada e objetiva, sob pena de preclusão ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Após, volvam-me os autos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Cumpra-se com celeridade, considerando o grande lapso de tramitação deste feito e informação de que o autor pessoa física é idoso.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 -
30/10/2024 19:12
Decorrido prazo de JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 10/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 08/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:48
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA em 08/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:14
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 17:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 06:13
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
24/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
23/08/2024 19:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
16/08/2024 17:47
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 17:47
Decisão ou despacho de não homologação
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:51
Decorrido prazo de JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
07/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
08/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:16
Juntada de conclusão
-
07/02/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:20
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
04/06/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
28/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:21
Juntada de conclusão
-
26/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:12
Juntada de petição inicial
-
26/05/2021 14:37
Juntada de petição inicial
-
24/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/01/2021 14:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/01/2021 14:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/07/2018 13:09
RECURSO
-
04/07/2018 12:58
RECEBIMENTO
-
12/01/2018 09:59
CONCLUSÃO
-
12/01/2018 09:52
DOCUMENTO
-
24/07/2017 10:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2017 09:58
CONCLUSÃO
-
17/07/2017 09:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/07/2017 11:49
MERO EXPEDIENTE
-
06/07/2017 11:48
RECEBIMENTO
-
06/07/2017 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 09:13
CONCLUSÃO
-
20/06/2017 08:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/06/2017 08:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2017 11:48
INCOMPETÊNCIA
-
23/05/2017 11:35
RECEBIMENTO
-
23/02/2017 11:32
CONCLUSÃO
-
23/02/2017 08:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/02/2017 15:33
RECEBIMENTO
-
31/01/2017 15:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/11/2016 12:41
CONCLUSÃO
-
23/11/2016 12:37
AUDIÊNCIA
-
09/11/2016 11:41
MANDADO
-
04/11/2016 12:00
MANDADO
-
03/11/2016 17:27
MANDADO
-
17/10/2016 11:02
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2016 10:37
RECEBIMENTO
-
23/08/2016 15:06
CONCLUSÃO
-
23/08/2016 14:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/08/2016 09:14
MERO EXPEDIENTE
-
16/08/2016 09:12
RECEBIMENTO
-
05/07/2016 10:38
CONCLUSÃO
-
05/07/2016 10:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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