TJBA - 8004090-44.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004090-44.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jadson Novais Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8004090-44.2023.8.05.0049 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com responsabilidade civil e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Em sua inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, dirigiu-se até o comércio local, com o intuito de realizar algumas compras no crediário.
Todavia, foi surpreendida com a recusa de venda a crédito, motivada pela inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, SPC/SERASA, pela parte acionada.
Em sede de contestação a parte Ré alega que o autor falta com a verdade em sua peça exordial, tendo apenas cobrado o que lhe é de direito e que a negativação decorre da inadimplência do autor.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação e documentos.
Reiterou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O cerne da controvérsia cinge em saber se houve negativação indevida perpetrada pela acionada e se os efeitos daí decorrentes são aptos a ensejar a medida reparatória pretendida.
A autora afirma que não reconhece o débito apontado pela ré, motivo pelo qual entende indevida a inscrição de seu CPF nos órgãos de restrição ao crédito perpetrada pela acionada.
A empresa ré sustenta que houve, de fato, a contratação de seus serviços pela parte autora, tratando-se de negativação legítima.
Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a parte ré confirma que o débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi quitado em 04/04/2022, por meio de acordo.
Ocorre que a consulta de negativação juntada no ID 410509885 fora realizada em agosto/2023, quase um ano após a quitação do débito existente.
Assim, da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, tendo em vista que, não comprovou a existência de débito atual a legitimar a permanência do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe competia.
Com efeito, no caso concreto, competia à Ré comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Assim, a parte ré deveria comprovar que os valores cobrados correspondem a contrato(s) efetivamente anuído(s) pela parte autora, ônus que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, configurada a falha na prestação de seus serviços, justifica-se a declaração da inexistência dos débitos impugnados na inicial. É de se ressaltar que incumbia exatamente à Concessionária acionada comprovar que o Autor efetivamente contratou o serviço ora reclamado e que existiam débitos em seu nome, o que não ocorreu.
O exercício regular das atividades pressupõe a existência de contratos e faturas que atestem a identidade do contratante e transcrevem a vontade livre e consciente de contratar os serviços que a instituição ré prevê em seu objeto social.
Não se pode perder de vista, outrossim, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), do que se extrai que aquela contratação que se processa sem que o fornecedor antecipadamente preste de forma transparente, precisa e de fácil intelecção os esclarecimentos necessários.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
A compensação por tal espécie situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
De mais a mais, reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pela parte reclamada, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
No caso concreto, a parte autora comprovou a negativação efetuada em seu desfavor, promovida pela empresa acionada, ao passo em que a ré não contrariou as alegações autorais, deixando de trazer aos autos a prova da contratação impugnada, limitando-se a trazer uma tela em que consta o nome do autor de débito já pago, sendo cabível a exclusão da inscrição e a declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, desde que indevida, é causa suficiente para gerar a obrigação de indenização pelos danos morais causados.
A jurisprudência do STJ é consolidadamente firmada no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte acionante, gerando direito a ressarcimento.
Isto porque, a existência do dano moral em tais casos ocorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
Tal conduta da parte ré não pode ser entendida como mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que não se enquadra na normalidade ser-lhe impingida uma contratação que não era devida.
De fato, ocorrência como a dos autos resulta em danos morais à parte prejudicada de forma in reipsa.
Por oportuno: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (empréstimo bancário), inexigibilidade de valores, pedido de repetição de indébito e danos morais.
Contrato de empréstimo realizado em nome da autora de forma indevida.
Inexigibilidade da dívida reconhecida.
Danos morais caracterizados.
Termo inicial dos juros de mora que deve incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Responsabilidade extracontratual.
Pedido de devolução em dobro dos valores descontados da autora não acolhido.
Inexistência de prova da má-fé por parte do réu.
Sentença de parcial procedência reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1000391-77.2021.8.26.0526; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021).
RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: CELINALVA DA COSTA PIRES PÓLO PASSIVO: EMBASA JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0143980-60.2018.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 10/05/2019 ) Ademais, segundo estabelece Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na fixação do quantum, o valor da indenização deve ser fixado em montante que desestimule a reprodução de atos lesivos semelhantes.
A teoria do valor do desestímulo também é sendo acolhida pelos Tribunais, conforme exemplificado pelos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS.
Danos morais caracterizados.
No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente a reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.
In casu, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pelos autores, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes, vejo que a indenização fixada, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível1002346-60.2020.8.26.0274; Relator (a): Renato Augusto Pereira Maia; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Itápolis – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021).
Direito do Consumidor.
OSEL - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (Universidade Santo Amaro- UNISA).
Negativação indevida.
Inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral configurado, fixada a indenização em R$10.000,00.
Recurso da ré buscando a redução do valor da indenização.
Recurso ao qual se nega provimento, eis que observado os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e por aplicação da Teoria do desestímulo, mantendo, a r.
Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005165-95.2020.8.26.0297; Relator(a): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão Julgador: 1ªTurma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); b) Determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré exclua, no prazo de 10 dias, o nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, referentes às faturas questionadas na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE, PESSOALMENTE, a requerida.
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:49
Expedição de citação.
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29/10/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/03/2024 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/03/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 09:58
Expedição de citação.
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26/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/03/2024 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 01:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:38
Desentranhado o documento
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20/09/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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