TJBA - 8151167-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 509584518
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16/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:39
Expedição de citação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8151167-70.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Jorge Simoes De Santana Advogado: Taciane Silva Santana (OAB:BA78578) Advogado: Renata Carvalho Souza Rafael (OAB:BA78528) Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Requerido: Fundo De Protecao Social Dos Policiais Militares E Dos Bombeiros Militares Do Estado Da Bahia - Fpsm Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8151167-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Reserva Remunerada] Reclamante: REQUERENTE: JOSE JORGE SIMOES DE SANTANA Reclamado(a): REQUERIDO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros DECISÃO Vistos e etc., Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, o que não significa que o pleito não poderá ser acolhido por ocasião do julgamento do mérito.
Em atenção ao disposto no art. 5o, II da Lei 12.153/2009, impõe- se a necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da presente demanda, além dos demais réus já identificados.
A inclusão do ente público, dotado de personalidade jurídica própria, é pertinente para figurar como réu, considerando sua legitimidade para estar no polo passivo desta ação, razão pela qual determino que a Secretaria proceda com a devida inclusão no sistema (PJE).
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/10/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 22:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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