TJBA - 8003002-10.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003002-10.2019.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra Autor: Mercante Dist De Materials Elet De Construcao Ltda Advogado: Alesson Cruz Costa (OAB:BA60912) Reu: Fernando Novaes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8003002-10.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): ALESSON CRUZ COSTA (OAB:BA60912) REU: FERNANDO NOVAES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MERCANTE DIST.
DE MATERIAIS ELET.
DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de FERNANDO NOVAIS DE SOUZA.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id n° 195012526, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da Autora, para proceder ao recolhimento integral das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, no Diário da Justiça Eletrônico em 27/05/2023, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
24/10/2024 14:11
Expedição de despacho.
-
24/10/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 08:09
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:48
Expedição de despacho.
-
14/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8051170-56.2020.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rildo Campos Batista de Oliveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 17:18
Processo nº 0558737-91.2018.8.05.0001
Lorena Porto Magalhaes
Marcos Beck
Advogado: Rafael Fonteles Ritt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2018 15:46
Processo nº 8093603-41.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Walmir Silva de Oliveira
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 19:57
Processo nº 8151167-70.2024.8.05.0001
Jose Jorge Simoes de Santana
Fundo de Protecao Social dos Policiais M...
Advogado: Taciane Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 22:39
Processo nº 8000489-15.2023.8.05.0054
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Simone Pereira de Jesus
Advogado: Marinaldo Reis dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 23:56