TJBA - 8104566-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8104566-45.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Robermary Dos Santos Marques Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Herdeiro: Robernalva Dos Santos Marques Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Herdeiro: Roberto Maia Marques Junior Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Herdeiro: Romenildo Dos Santos Marques Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Inventariado: Roberto Maia Marques Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Herdeiro: Adelina Cristina Assemany Marques Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Herdeiro: Ricardo Assemany Marques Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Herdeiro: Cristiano Assemany Marques Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8104566-45.2020.8.05.0001 INVENTARIANTE: ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES HERDEIRO: ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES, ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR, ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES, ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, RICARDO ASSEMANY MARQUES, CRISTIANO ASSEMANY MARQUES INVENTARIADO: ROBERTO MAIA MARQUES DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos em 15/04/2024, considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de novembro de 2023.
Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha instaurado por ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES, ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES, ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR e ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES, objetivando a apuração e consequente partilha dos bens deixados por falecimento do senhor ROBERTO MAIA MARQUES, falecido em 22/07/2020, Certidão de Óbito acostada ao ID 114345506.
Deferido em favor da requerente ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES o compromisso de inventariante, ID 76813665.
Termo de Compromisso, ID 112452656.
Pedido de habilitação da senhora ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, que se apresenta como viúva meeira, informando que já se encontrava em curso a Ação de Inventário, processo nº 8104934-54.2020.8.05.0001, perante o Juízo da 3ª Vara de Sucessões, bem como já tramitava na 2ª Vara de Sucessões desta Capital, a ação de nº 8103062-04.2020.8.05.0001, Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, requerendo a este Juízo a revogação da decisão de ID 76813665, para declarar nulos os atos praticados a partir desta e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nova petição apresentada em ID 99370841, reitera os pedidos enumerados acima, anexando aos autos Decisão que a nomeou inventariante, bem como cópia das declarações iniciais apresentadas no processo de nº processo nº 8104934-54.2020.8.05.0001.
Em ID 101736561, manifestação de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES e outros, acerca da petição da Sra.
ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, onde, entre outros pedidos, requerem seja julgado totalmente procedente o pedido de remoção da inventariante Adelina Cristina Assemany Marques e a manutenção da nomeação da requerente Robermary dos Santos Marques para o cargo, a fim de que o processo de inventário possa ter regular andamento e a correta administração dos bens do espólio; seja condenada a inventariante, Adelina Cristina Assemany Marques, a restituir os bens sonegados ao espólio, bem como a perda dos direitos que, por todos os bens sonegados que lhes cabiam; a Distribuição por dependência ao processo nº 8104934-54.2020.8.05.0001, sejam os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador.
Em ID 112452644, juntam aos autos o termo de inventariante assinado por ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES, as primeiras declarações, Certidão de Óbito (ID 114345506), entre outros documentos.
Publicado Edital, ID 100210945.
ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES e outros, apresentam contestação à Ação e às Primeiras declarações, ID 131082938, com preliminar de ilegitimidade ativa, além de pedidos alternativos, entre estes, que seja deferida a destituição de Robermary dos Santos Marques da condição de inventariante, por falta de legitimidade ativa para requerer e processar o inventário de Roberto Maia Marques; que seja nomeada como inventariante a viúva meeira, ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, herdeira por testamento e nomeada testamenteira pelo de cujus.
Réplica à contestação apresentada por ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES, ID 133568088, onde requerem, entre outros pedidos: o recebimento da presente réplica e o devido acolhimento para processá-la até o final da partilha; a impugnação das preliminares suscitadas e todos os pedidos requeridos pela viúva meeira, dando a devida procedência na presente ação; que sejam condenados os patronos da parte adversa por litigância de má fé e por ato atentatório a dignidade da justiça; a condenação da viúva meeira por litigância de má-fé, sob pena de, caso comprovada a fraude, perder o direito à herança.
Instado a manifestar-se, o Ilustre Representante do Ministério Público apresentou parecer no sentido de que constatando não haver interesse de menor ou incapaz a serem protegidos, não há necessidade de intervenção do Órgão, pleiteando que, caso surjam herdeiros menores ou incapazes nesta demanda, lhe seja oportunizada nova vista dos autos.
ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES e outros, juntam Procuração, conforme petição em ID 199736235.
Nova manifestação de ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES e outros, ID 212435931, por meio da qual reiteram pedidos feitos anteriormente, ainda não apreciados.
Nova manifestação de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES e outros, ID 213706714, juntam documento e requerem seja determinada realização de perícia grafotécnica para certificação de que a assinatura presente em testamento é falsa e foi decorrente de falsificação; entre outros pedidos.
ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES e outros, em nova petição, ID 237083986, requerem juntada de Testamento público; Certidão Informativa de Existência de Testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; Certidão de Inteiro Teor do Testamento Público, de 14/07/2022; ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES e outros, ID 383451645, informam acerca da manifestação do Parquet pelo deferimento da realização de perícia grafotécncia nos autos da ARCT de nº 8103062-04.2020.05.0001, anexando cópia do parecer, ID 383451648.
Em Despacho com ID 390000550 este juízo determina a realização de pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD.
RENAJUD, ID 400716313, sem resultados.
Nova petição de ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES e outros, ID 408312932, retifica petições anteriores, ID 131082927 e ID 237083986, ressalta a prevenção e existência de Testamento Público, cuja Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, processo nº 8103062-04.2020.8.05.0001, tramita na 2ª Vara de Sucessões, entre outros pedidos.
ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES e outros, petição de ID 410089929, requerem a desconsideração da Petição de ID 408312932, o prosseguimento regular deste processo, a realização da perícia grafotécnica, bem como o acolhimento aos requerimentos realizados pelos requerentes na peça inaugural (ID 74799079).
Resposta à pesquisa SISBAJUD, ID 438624569, onde constam valores depositados de titularidade do de cujus.
Nova petição, ID 439375433, ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES e outros, apresentam novos requerimentos. É o relatório.
DECIDO.
Da detida análise dos autos verifica-se que duas pessoas, em diferentes processos, foram nomeadas inventariantes do mesmo Espólio.
Consultado o processo de nº 8104934-54.2020.8.05.0001, onde fora nomeada inventariante a Sr.
ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, constata-se que fora prolatada sentença reconhecendo a existência de litispendência, tendo sido julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, certificado o trânsito em jugado em 25/07/2023.
Por outro lado, verifica-se que a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (ARCT), processo de nº 8103062-04.2020.8.05.0001, fora julgada procedente, confirmando o testamento e determinando o seu registro em Cartório, tendo sido registrado trânsito em Jugado no dia 19/08/2024.
Desta forma, perdem o objeto os pedidos relacionados a estas ações.
Sendo assim, passo a apreciar o pleito formulado no ID 131082938, no que se refere à destituição de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES da condição de inventariante e nomeação como inventariante da viúva meeira, ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, herdeira por testamento e nomeada testamenteira pelo de cujus.
Sabe-se que a nomeação de inventariante, em que pese a ordem legal pré-estabelecida, consoante art. 616 do CPC , pode ser mitigada pelo Juízo, encontrando-se justos motivos para tanto.
No presente caso, proposta a ação de inventário por herdeiros do de cujus, presentes os pressupostos de legitimidade, acolhida a pretensão e nomeado inventariante a Sra.
ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES.
Todavia, citados outros herdeiros, notadamente a Sra.
ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, esta apresenta impugnação à nomeação do inventariante, juntando documentação que possibilita a comprovação de sua condição de viúva do de cujus, além de ser testamenteira nomeada, conforme dito anteriormente.
Desta forma, a substituição do múnus da inventariança é dever que se impõe.
Farta a jurisprudência neste sentido, por exemplo: TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 51185837720228217000 OSÓRIO Jurisprudência Decisão Publicado em 18/10/2022 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE RECLAMADA PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE DO FALECIDO, EM OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS.
PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
CONQUANTO A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE COMPORTE MITIGAÇÃO, ELA DEVE PREVALECER SE NÃO HOUVER MOTIVO RELEVANTE PARA A SUA SUPERAÇÃO. 2.
TRATANDO-SE DE INVENTÁRIO QUE FOI AJUIZADO POR HERDEIROS FILHOS, ANTES MESMO DA FLUÊNCIA DO PRAZO BIMESTRAL FIXADO PARA QUEM ESTEJA NA POSSE DOS BENS, NÃO SE PODE COGITAR DE DESÍDIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE EM PROMOVER A SUA ABERTURA, DE MANEIRA QUE, TENDO ELA COMPARECIDO AO PROCESSO, PUGNADO POR SUA HABILITAÇÃO E VINDICADO PARA SI A INVENTARIANÇA, CABÍVEL O ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO, EM RESPEITO À ORDEM LEGAL E À AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE PARA QUE SEJA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
Por todo o exposto e em obediência à norma supracitada, REMOVO a herdeira ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES do múnus da Inventariança, ao tempo em que NOMEIO como Inventariante a Sra.
ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES, devendo, portanto, comparecer ao Cartório para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeada no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias, ao tempo em que passa a gozar do direito de livre acesso aos bens inventariados a fim de promover as diligências competentes do presente feito.
A partir da assinatura do termo de inventariante correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que este preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Deve ainda a inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias), se já não foram juntados: a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias.
Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024. __________________________________________________ INVENTARIANTE ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 09:18
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ADELINA CRISTINA ASSEMANY MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de RICARDO ASSEMANY MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO ASSEMANY MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 23:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
08/09/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:07
Juntada de informação
-
27/03/2024 14:00
Juntada de informação
-
26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:41
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
24/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8104566-45.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Robermary Dos Santos Marques Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Herdeiro: Robernalva Dos Santos Marques Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Herdeiro: Roberto Maia Marques Junior Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Herdeiro: Romenildo Dos Santos Marques Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Inventariado: Roberto Maia Marques Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8104566-45.2020.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES HERDEIRO: ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES, ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR, ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES Plo Passivo INVENTARIADO: ROBERTO MAIA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 21 de novembro de 2023 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
21/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 20:51
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:38
Juntada de informação
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:27
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:54
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 05:30
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO MAIA MARQUES JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ROBERNALVA DOS SANTOS MARQUES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ROBERMARY DOS SANTOS MARQUES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ROMENILDO DOS SANTOS MARQUES em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:49
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 22:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/10/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
03/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 00:51
Decorrido prazo de DANIEL JESUS DE ALMEIDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 10:38
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
27/10/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000280-62.2013.8.05.0175
Maria Elenilda de Sousa Santos
Zenilda Almeida dos Santos Vitorio
Advogado: Eliane Souza Rocha Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2013 08:56
Processo nº 8009736-78.2019.8.05.0080
Idelando Barreto Sampaio Filho
Lr Participacoes e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Mayana Soares de Araujo Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2019 19:05
Processo nº 0079406-72.2011.8.05.0001
Henri Bernard Folkerts
Espolio de Carmem Bittencourt Cardoso Lo...
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 15:36
Processo nº 8000046-18.2018.8.05.0223
Renato Pereira da Silva
Banco do Bradesco S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2018 16:15
Processo nº 8008837-26.2019.8.05.0001
Cesar Ribeiro Lima
Mirian Ribeiro Lima
Advogado: Larissa Meira Souza Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:26