TJBA - 8005168-48.2022.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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16/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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21/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005168-48.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Raimunda Pereira Lima Advogado: Anna Thaíse Bastos Almeida (OAB:BA60260) Reu: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005168-48.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogado(s): Anna Thaíse Bastos Almeida (OAB:BA60260) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA PEREIRA LIMA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP, já qualificados nos autos em epígrafe.
Trata-se de demanda em que a parte autora busca que a ré "autorize e custeie integralmente a realização de avaliação comparativa com estudo de PET/CT, a ser realizada em rede credenciada pela Requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada".
Em sede de contestação, a FUNASA arguiu, preliminarmente, sua incompetência absoluta para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a controvérsia versa exclusivamente sobre relação contratual entre a parte autora e a CAPESESP.
Embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre as contestações e preliminares levantadas pelas rés.
Por meio da decisão de ID 196377446 - Páginas 6 a 8, a Justiça Federal declarou a ilegitimidade da FUNASA e reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Alagoinhas/BA.
Por meio do despacho de ID 379877826, foi determinada a intimação da parte autora para que adotasse as providências pertinentes, uma vez que os autos estavam incompletos.
Através da Petição de ID 392881892, a parte ré informou que a defesa e documentos estavam anexados no ID 19637746 – páginas 12 a 333.
Em petição de ID 431089175, a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Por meio do despacho de ID 449115923, determinou-se a intimação da ré para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo a parte ré concordado com o referido pedido (ID 450885822).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 485, §4º do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A mens legis do aludido dispositivo legal consiste em viabilizar o julgamento de mérito da causa nas hipóteses em que há manifesta oposição da parte ré com relação à sua extinção sem análise do meritum causae.
No presente caso, embora tenha sido apresentada contestação, a parte ré foi intimada e manifestou expressamente sua concordância com o pedido de desistência formulado pela autora (ID 450885822).
Diante disso, está atendido o requisito previsto no art. 485, §4º, do CPC.
Além disso, o §5º do referido artigo autoriza a desistência da ação até o momento da prolação da sentença, o que reforça a legitimidade do ato processual.
O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual.
Ademais, o pedido foi subscrito por advogado(a) regularmente constituído de poderes especiais para o fim pretendido, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo(a) autor(a), conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça, se for o caso.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, §2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
01/11/2024 08:00
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:00
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:40
Expedição de despacho.
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20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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25/06/2023 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 19:01
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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27/05/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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