TJBA - 0000384-63.2011.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000384-63.2011.8.05.0227 Embargos À Execução Jurisdição: Santana Embargante: Jose De Araujo Silva Ii E José Do Nascimento Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Da análise do feito, constata-se que não pode ter seguimento, uma vez que não fora realizado o pagamento das custas iniciais.
Ao exame da evolução dos fatos, verifica-se que a ação foi ajuizada e devidamente intimada para o adimplemento das custas, a parte autora quedou-se inerte.
Isso se deu em mais de uma oportunidade, contudo, friso, não houve o cumprimento do quanto determinado.
O prazo concedido fora por meio do despacho de ID. 449284627, e a parte permitiu o transcurso do prazo in albis.
A conduta omissiva da parte autora gera a consequência da extinção processual, com o cancelamento da distribuição, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, sobretudo porque não houve deferimento de gratuidade.
Em verdade, foram os demandantes compelidos a realizar o pagamento desde os primeiros atos do procedimento, ou seja, quando da propositura da demanda.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 209 e artigo 385, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:47
Juntada de conclusão
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/07/2024 09:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 21:44
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
31/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
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08/06/2019 05:34
Devolvidos os autos
-
11/12/2013 11:05
MERO EXPEDIENTE
-
29/02/2012 10:28
CONCLUSÃO
-
30/09/2011 11:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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