TJBA - 8012281-44.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara Criminal - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DECISÃO 8012281-44.2024.8.05.0146 Petição Criminal Jurisdição: Juazeiro Requerente: Paulo Rogerio Queiroz Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8012281-44.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: PAULO ROGERIO QUEIROZ Advogado(s): ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE (OAB:PE36952) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de autorização de transferência de estabelecimento prisional, feito por PAULO ROGERIO QUEIROZ, elaborado por advogado devidamente habilitado, requerendo ser transferido do Conjunto Penal de Irecê/BA para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA, cidade em que reside e possui familiares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência desse Juízo, conforme Parecer sob o ID 471289666. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Em que pese o Ministério Público ter se manifestado pela declaração de incompetência desse juízo, com a remessa dos autos para a Vara de Execuções, é preciso ressaltar que esse Juízo decidiu sobre o cumprimento de pena da pessoa de PAULO ROGERIO QUEIROZ ser realizado na Comarca de Irecê/BA, como se extrai dos autos sob o n. 0302400-24.2015.8.05.0146, no ID 460966597.
Assim, considerando as diretrizes e procedimentos para transferência e recambiamento de pessoas presas estabelecidas na Resolução nº 404 de 02 de agosto de 2021, e provimento CGJ nº 01/2023, defiro o requerimento e determino ao cartório que providencie com os atos necessários para a transferência do sentenciado para unidade prisional desta Comarca, Conjunto Penal de Juazeiro/BA, com a devida expedição de ofício para comunicar à Vara de Execuções Penais dessa Comarca e da Comarca de Irecê/BA sobre o teor da presente decisão.
P.R.I.
Sem custas a recolher.
Após os cumprimentos de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito -
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 12:51
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:47
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 07:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/10/2024 08:07
Expedição de despacho.
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10/10/2024 08:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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10/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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