TJBA - 8006676-35.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ CITAÇÃO 8006676-35.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Marilene Dos Reis Matos Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8006676-35.2024.8.05.0141.
Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: MARILENE DOS REIS MATOS .
Parte ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Endereço da parte ré: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 .
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização por dano moral, sob o rito do procedimento comum.
A parte autora afirma que recebe benefício do INSS nº 703.797.981-4, e que contratou junto ao banco Réu um empréstimo na modalidade consignada.
Relata que após a contratação recebeu um cartão de crédito forjado pelo requerido, sem ter requisitado, quando descobriu que na verdade o empréstimo realizado se deu na forma de cartão de crédito rotativo, na modalidade RMC.
Pleiteia-se a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo cuja licitude se questiona nos presentes autos. É o breve relato.
Decido.
A parte autora comprova a existência do empréstimo e do desconto no valor do benefício, conforme documentação coligida.
Considera-se plausível a alegação da requerente de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo CDC, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
O desconto de valores no recebimento de benefício previdenciário, per si, representa risco ao orçamento pessoal, notadamente quando o valor recebido não é elevado.
Neste sentir, vislumbro o perigo da demora.
Preenchidos os requisitos plasmados no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requestada, determinando ao Promovido: a imediata suspensão dos descontos das parcelas de R$ 60,60 no benefício da autora ( INSS nº 703.797.981-4) recebida pela parte autora Marilene dos Reis Matos (CPF nº *91.***.*40-87); O descumprimento com a presente decisão ensejará multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), acumulável até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora deverá comunicar o descumprimento no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da astreinte.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Promovida para ciência do inteiro teor da inicial, da presente Decisão e para contestar a ação no prazo legal de 15 dias.
INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu Advogado(a) / pessoalmente.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.
Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jequié/BA, [data do sistema].
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
29/10/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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