TJBA - 8003839-65.2019.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
13/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003839-65.2019.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Inventariante: Luiz Manoel Guimaraes Pereira Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Herdeiro: Ines Silva Guimaraes Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Herdeiro: Eduardo Silva Guimaraes Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Herdeiro: Alessandra Silva Guimaraes Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Inventariado: Arlete Silva Guimaraes Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8003839-65.2019.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: INES SILVA GUIMARÃES VIÚVO-MEEIRO: LUIZ MANOEL GUIMARAES PEREIRA DEMAIS HERDEIROS: EDUARDO SILVA GUIMARÃES e ALESSANDRA SILVA GUIMARÃES INVENTARIADA: ARLETE SILVA GUIMARÃES * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de ARLETE SILVA GUIMARAES, ajuizado por LUIZ MANOEL GUIMARAES PEREIRA, INES SILVA GUIMARAES, EDUARDO SILVA GUIMARAES e ALESSANDRA SILVA GUIMARAES, processado sob a forma de Arrolamento, estando a partilha pronta para ser homologada.
Relatam que são viúvo e filhos da parte Inventariada, a qual faleceu ab intestato, na condição de casada com o primeiro requerente, deixando os seguintes bens a partilhar: a) Um lote de nº 03, da Quadra 38 do Loteamento Jardim São Francisco, devidamente matriculado sob o nº 3.580 – R – 1, Livro 02 – Registro Geral do Segundo Oficio de Imóveis; b) Um lote de nº 04, da Quadra 38 do Loteamento Jardim São Francisco, devidamente matriculado sob o nº 3.580 – R – 1, Livro 02 – Registro Geral do Segundo Oficio de Imóveis; e c) Uma casa situada na Rua Almirante Tamandaré, nº 12, devidamente matriculada sob o nº 1837 – R – 1, Livro 02 – Registro Geral do 2º Oficio de Imóveis.
Requerem que, excluída a meação, os imóveis fiquem em condomínio, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro, incluindo o cônjuge-meeiro, da seginte forma: a) O lote de nº 03, da Quadra 38 do Loteamento Jardim São Francisco, devidamente matriculado sob o nº 3.580–R–1, Livro 02 – Registro Geral do Segundo Oficio de Imóveis, caberá ao viúvo-meeiro o percentual de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento), enquanto para os demais herdeiros, caberá o percentual de 12,5% (doze e meio por cento) para cada um; b) O lote de nº 04, da Quadra 38 do Loteamento Jardim São Francisco, devidamente matriculado sob o nº 3.580 – R – 1, Livro 02 – Registro Geral do Segundo Oficio de Imóveis, caberá ao viúvo-meeiro o percentual de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento), enquanto para os demais herdeiros, caberá o percentual de 12,5% (doze e meio por cento) para cada um; e c) A casa situada na Rua Almirante Tamandaré, nº 12, devidamente matriculada sob o nº 1837 – R – 1, Livro 02 – Registro Geral do 2º Oficio de Imóveis, caberá ao viúvo-meeiro o percentual de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento), enquanto para os demais herdeiros, caberá o percentual de 12,5% (doze e meio por cento) para cada um.
O óbito da parte inventariada restou demonstrado (ID 37043075), assim como a propriedade dos bens imóveis.
Em despacho de ID 37218842, foi nomeado o inventariante, determinando diligências as quais restaram cumpridas.
Petição de ID 109520229, onde a Inventariante informa a dificuldade de manter contato com o órgão fazendário, que até àquela data não havia se manifestado.
Requereu, portanto, a conversão do Inventário em Arrolamento Sumário, para que os tributos sejam recolhidos a posteriori, pela via administrativa.
O pleito foi deferido (ID 140484125).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Como já dito, trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de ARLETE SILVA GUIMARÃES, ajuizado pelo viúvo-meeiro e demais herdeiros, estando a partilha pronta para ser homologada.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
No Plano de Partilha constante da petição inicial, e descrita no relatório desta sentença, foram arrolados três imóveis, cujas propriedades restaram demonstradas.
Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha.
As certidões fiscais foram juntadas (IDs 37042763, 37042807 e 37043075 - fls. 03), não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Considerando, no entanto, que todas as partes são maiores, capazes e acordes, hei por bem de logo HOMOLOGAR, por sentença, o instrumento de partilha apresentado na Petição Inicial e aqui transcrito, ressalvadas eventuais omissões e direitos de terceiros.
Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art, 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 37042680, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvando eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo, neste momento.
Custas na forma da lei (CPC, art. 89).
Na forma do art. 1.000 do CPC, não vislumbro interesse recursal, ficando, de logo, certificado o trânsito em julgado.
Expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás competentes, conforme for, e cumpra-se o quanto disposto no art. 659, § 2º do CPC, intimando-se a Fazenda Pública para os devidos fins.
Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
25/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 21:48
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:07
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 14:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2022 13:19
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 03:14
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:44
Expedição de intimação.
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23/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 20:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:23
Expedição de intimação.
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22/09/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 02:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA GUIMARAES em 20/04/2021 23:59.
-
04/07/2021 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GUIMARAES em 20/04/2021 23:59.
-
04/07/2021 00:36
Decorrido prazo de INES SILVA GUIMARAES em 20/04/2021 23:59.
-
04/07/2021 00:36
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL GUIMARAES PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
-
03/07/2021 17:32
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
03/07/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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04/06/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2021 17:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA GUIMARAES em 04/12/2020 23:59:59.
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16/01/2021 17:21
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GUIMARAES em 04/12/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 17:21
Decorrido prazo de INES SILVA GUIMARAES em 04/12/2020 23:59:59.
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16/01/2021 17:21
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL GUIMARAES PEREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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16/01/2021 14:05
Publicado Despacho em 21/10/2020.
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17/12/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:57
Conclusos para despacho
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07/12/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
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04/08/2020 04:11
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL GUIMARAES PEREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 04:33
Decorrido prazo de INES SILVA GUIMARAES em 30/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GUIMARAES em 30/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 04:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA GUIMARAES em 30/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
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13/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 10:50
Expedição de intimação via Sistema.
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16/10/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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