TJBA - 8087566-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482607836
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23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 08:38
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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09/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087566-90.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fernanda Carolina Cerqueira Lopes Advogado: Fernanda Carolina Cerqueira Lopes (OAB:BA72137) Requerido: Maria Adelina Lopes Amoedo Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Requerido: Antonio Fernando De Souza Lopes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8087566-90.2024.8.05.0001 REQUERENTE: FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES REQUERIDO: MARIA ADELINA LOPES AMOEDO, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Fernanda Carolina Cerqueira Lopes, objetivando a sua nomeação como curadora de seu pai, Antonio Fernando de Souza Lopes, em substituição à sua tia, Maria Adelina Lopes Amoedo, que até então exercia a curatela.
Os autos demonstram que o curatelado, nascido em 02/03/1958, é acometido de Transtorno Bipolar (CID F31), o que compromete significativamente sua capacidade de tomar decisões, cuidar dos próprios interesses e realizar atos da vida cotidiana.
Consta ainda que, embora atualmente sob a curatela de sua irmã Maria Adelina Lopes Amoedo, o curatelado expressou, em auto circunstanciado realizado pelo Oficial de Justiça (ID 455002763), sua vontade de retornar à sua residência, sendo esta vontade também corroborada pela Requerente.
A curadora atual, Maria Adelina Lopes Amoedo, em sua manifestação (ID 457710753), não se opôs à substituição, destacando que a ida do curatelado ao abrigo Espaço Acolher se deu em razão da necessidade de cuidados especializados devido à recorrência de quadros infecciosos.
No entanto, conforme o auto circunstanciado mencionado, o curatelado apresenta lucidez e altivez, bem como condições físicas para uma possível transferência de residência.
Diante dos fatos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 459579652), entendendo que a substituição do curador, tal como pleiteado nos autos, visa a proteger os interesses do curatelado, sendo uma medida que busca garantir a assistência necessária à prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecido no art. 85 da Lei n° 13.146/2015.
Diante do exposto, e considerando que a medida pretendida encontra amparo legal e está em conformidade com os princípios que regem a curatela, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear Fernanda Carolina Cerqueira Lopes como curadora de Antonio Fernando de Souza Lopes, nos termos do art. 85 da Lei n° 13.146/2015, devendo constar no termo de curatela os limites legais pre
vistos.
Fica cancelada a audiência de instrução designada para setembro de 2024, uma vez que os autos demonstram de forma clara o consenso entre as partes envolvidas e a inexistência de litígio a ser dirimido.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 12:05
Expedição de sentença.
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30/10/2024 12:05
Expedição de Edital.
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10/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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25/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES em 24/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:14
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/08/2024 09:14
Expedição de sentença.
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22/08/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de 8087566_90.2024.8.05.0001_SUBSTITUIC¸A~O DE CURA
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20/08/2024 12:51
Expedição de despacho.
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20/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/08/2024 18:05
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 06:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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11/08/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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10/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Documento_1
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06/08/2024 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:07
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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06/08/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 13:39
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
06/08/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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29/07/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2024 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:09
Desentranhado o documento
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23/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/07/2024 11:15
Expedição de despacho.
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22/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de 8087566_90.2024.8.05.0001_MANIFESTAÇÃO EM INTERD
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12/07/2024 21:05
Expedição de despacho.
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de 8087566_90.2024.8.05.0001_ SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
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09/07/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:00
Expedição de despacho.
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06/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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