TJBA - 8001498-30.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:04
Decorrido prazo de VANAILDA DE JESUS ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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09/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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26/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001498-30.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANAILDA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO PAN S/A, por meio de seus procuradores constituídos, reiterando pedido de execução anteriormente formulado e requerendo o cumprimento de obrigação específica, bem como a observância de determinações constantes do despacho identificado sob o id. 470033093.
Analisando os autos e a manifestação apresentada, verifica-se que o requerente reitera pedido de execução anteriormente formulado, demonstrando a persistência do interesse processual na satisfação do crédito.
A reiteração do pedido está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais para prosseguimento da execução.
Merece acolhimento a observação do requerente quanto ao fato de que as penas decorrentes de litigância de má-fé não são alcançadas pela gratuidade da justiça.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "As penas decorrentes da litigância de má-fé não são abrangidas pela gratuidade judiciária, uma vez que possuem caráter sancionatório e visam coibir comportamentos contrários à boa-fé processual." Tal entendimento visa preservar a seriedade do processo e desestimular condutas protelatórias ou temerosas.
O requerente solicita ainda o cumprimento específico do item 2 do despacho identificado sob o id. 470033093.
Verificando os autos, constata-se que referido despacho contém determinações claras que devem ser observadas para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, ACOLHO integralmente o pedido formulado pelo BANCO PAN S/A e, em consequência: REITERO o deferimento da execução anteriormente formulada, determinando o seu regular prosseguimento; RECONHEÇO que as eventuais penas por litigância de má-fé não são abrangidas pela gratuidade da justiça concedida à executada, devendo ser arcadas pessoalmente pela parte beneficiária; DETERMINO ao cartório que proceda ao integral cumprimento do despacho identificado sob o id. 470033093, especialmente no que se refere ao item 2 ali constante; Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
15/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 05:09
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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21/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001498-30.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANAILDA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor em relação a multa por litigância de má-fé em virtude de sentença prolatada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001498-30.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANAILDA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor em relação a multa por litigância de má-fé em virtude de sentença prolatada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
28/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496632220
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15/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 09:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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16/01/2025 20:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001498-30.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Vanailda De Jesus Almeida Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Analisando minuciosamente os autos, observa-se a hipossuficiência da parte autora, desta forma suspendo as cobranças das custas processuais (id418056479), deferindo assim a justiça gratuita ao autor.
Deste modo, certificado o trânsito em julgado da sentença (id 435625397), cumprida as demais determinações, ao cartório para arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
30/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 21:09
Decorrido prazo de VANAILDA DE JESUS ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 20:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:11
Expedição de citação.
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08/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:21
Expedição de citação.
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25/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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23/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:31
Expedição de citação.
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02/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:27
Expedição de citação.
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02/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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25/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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