TJBA - 8001699-84.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001699-84.2018.8.05.0181 Alvará Judicial Jurisdição: Nova Soure Requerente: Maria Tereza De Jesus Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Requerido: Caixa Vida E Previdencia S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001699-84.2018.8.05.0181 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA TEREZA DE JESUS ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de reformar a sentença (id. 362557603) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Alega o Embargante que a sentença foi omissa quanto à expedição de ofício à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA a fim de que trouxesse aos autos a apólice do seguro de vida em nome de GREGÓRIO JOSÉ DE SANTANA.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta maneira, os Embargos Declaratórios devem, em regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto ostentarem caráter meramente integrativo e aclaratório.
Analisando a casuística telada, verifico que a sentença prolatada finda suficientemente clara, dali constando, in verbis "Sobre eventual seguro de vida, a perquirição sobre a existência de valores a receber não pode ser feita nesta via, face à limitação procedimental do rito (...)".
Dessa maneira, não há que se falar em omissão, restando claras e fundamentadas as razões de convencimento deste Juízo.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na decisão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do decisório seja suprimido.
Eventual insurgência quanto ao mérito do julgado, no sentido de reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, deve ser manifestada pela via competente, porquanto os embargos declaratórios têm a finalidade precípua de complementar a decisão, não servindo à rediscussão de matérias suficientemente arguidas, no intuito de amoldá-las ao seu entendimento.
Sendo assim, nada há a aclarar, cabendo ao embargante, em não estando de acordo com os ditames do julgado, fazer uso do remédio processual devido para exprimir sua insurgência, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 08:17
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE JESUS em 05/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE JESUS em 05/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:32
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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27/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 04:27
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 15:35
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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01/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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11/04/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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02/04/2023 12:00
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 06:51
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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27/01/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 19:19
Juntada de Petição de COTA MINISTERIAL
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27/01/2022 11:38
Expedição de intimação.
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22/01/2022 18:06
Expedição de ofício.
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22/01/2022 18:06
Expedição de ofício.
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22/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
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17/06/2019 10:40
Juntada de Ofício
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29/05/2019 07:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2019 08:26
Juntada de Ofício
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24/04/2019 11:01
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2019 18:24
Expedição de ofício.
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17/04/2019 18:24
Expedição de ofício.
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01/04/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 12:11
Conclusos para despacho
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22/10/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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