TJBA - 8003984-91.2021.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:39
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003984-91.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Renivaldo Pimentel Carvalho Junior Advogado: Layane De Lima Almeida Magalhaes (OAB:BA46116) Executado: Luana Neri Prinz Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003984-91.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: RENIVALDO PIMENTEL CARVALHO JUNIOR Advogado(s): LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA46116) EXECUTADO: LUANA NERI PRINZ FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RENIVALDO PIMENTEL CARVALHO JUNIOR em face de LUANA NERI PRINZ FERREIRA, já qualificados nos autos.
Relata o Exequente que, após o divórcio litigioso ocorrido em 2013, as partes, anteriormente casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, deixaram a partilha de bens pendente para ser resolvida em ação posterior.
Nesse processo, acordou-se que o único bem adquirido durante o casamento seria doado à filha menor.
A transação foi formalizada e documentada com o auxílio dos advogados.
Alega o Exequente que, embora o acordo tenha sido firmado há seis anos, a Executada ainda não formalizou a doação do bem, o que gerou a suspeita de alienação indevida.
Diante disso, o Exequente busca judicialmente a execução do referido título, uma vez que a obrigação de formalizar a doação permanece não cumprida.
A decisão de ID. 440877429 deferiu o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas.
Nos autos, sobreveio pedido de desistência (ID. 446791863). É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de recolhimento das custas, mesmo após a concessão de parcelamento, inviabiliza o prosseguimento do feito e implica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, embora o Exequente tenha manifestado intenção de desistir da ação, verifica-se que a hipótese normativa aplicável ao caso concreto é a prevista no art. 290 do CPC, diante da ausência de pagamento das custas processuais no prazo concedido.
Assim, a extinção do processo deve se dar não com base no pedido de desistência, mas sim pela falta de recolhimento das custas processuais.
Portanto, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, conforme previsão expressa no dispositivo legal citado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme preceitua o art. 290 do mesmo Diploma Normativo.
Sem custas, devido ao próprio fundamento da extinção.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
01/11/2024 08:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2024 05:03
Decorrido prazo de LUANA NERI PRINZ FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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04/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/04/2024 04:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:51
Desentranhado o documento
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24/11/2023 11:50
Expedição de despacho.
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23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:36
Expedição de despacho.
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18/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:43
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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15/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/07/2022 21:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 16:17
Declarada incompetência
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19/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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