TJBA - 0000016-54.2007.8.05.0143
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:33
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 0000016-54.2007.8.05.0143 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra Reu: Osvaldo Cruz Souza Vieira Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:BA23557) Advogado: Lorena De Sousa Simoes (OAB:BA22934) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000016-54.2007.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): REU: OSVALDO CRUZ SOUZA VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por HSBC BANK BRASIL S.A em face de OSVALDO CRUZ SOUZA VIEIRA.
Em sede despacho de ID-26904528, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo, todavia, transcorreu sem manifestação, conforme se extrai da certidão de ID-179847147.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias.
Nota-se, da análise dos autos, que a parte deixou transcorrer mais de 13 ( treze) anos sem cumprir o determinado por este juízo, não suprindo, portanto, a falta no prazo legal.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
O pagamento das custas fica suspenso em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
01/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:03
Juntada de termo
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01/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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07/06/2019 02:26
Devolvidos os autos
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03/06/2019 16:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/12/2017 12:26
REMESSA
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01/12/2017 09:45
ABANDONO DA CAUSA
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01/09/2017 12:54
Ato ordinatório
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24/08/2017 18:18
CONCLUSÃO
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21/03/2011 15:13
CONCLUSÃO
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21/03/2011 12:12
Ato ordinatório
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01/02/2011 12:53
CONCLUSÃO
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21/09/2010 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2010 15:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/12/2007 17:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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