TJBA - 8000156-33.2015.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000156-33.2015.8.05.0090 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iaçu Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Reu: Valterio Daltro Ferraro Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000156-33.2015.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: VALTERIO DALTRO FERRARO Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de VALTERIO DALTRO FERRARO.
Aduz o autor que as partes firmaram contrato de empréstimo datado de 11/08/2011, registrado sob o n.º 584349220, no qual o réu comprometeu-se a pagar 96 (noventa e seis) parcelas iguais e consecutivas de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais), mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou pensão, com vencimento da primeira prestação em 07/10/2011 e a última prevista para 07/09/2019.
Alega que o réu não procedeu conforme as condições estabelecidas, deixando em aberto 56 (cinquenta e seis) parcelas.
Assevera que adotou conduta de tentar localizar o cliente, a fim de encontrar solução amigável, sem êxito.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento do débito relativo às 56 parcelas inadimplidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros e multa.
Contestação oferecida ao ID 997748, o réu arguiu preliminar de ausência de condições da ação.
No mérito, sustenta que sempre pagou rigorosamente os débitos, entretanto, no ano de 2012, o autor não efetivou mais os débitos em conta, gerando o atraso de 2 (duas) prestações, o que o levou a efetuar os pagamentos por meio de boletos bancários.
Alega que diante da dificuldade em receber os boletos, passou a efetuar os pagamentos mediante solicitação destes ao setor de pagamento, vindo a adimplir as parcelas em datas próximas às de vencimento, pelo que afirma encontrar-se adimplente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 1362080.
O réu autuou, em autos apartados e por dependência, reconvenção distribuída sob o n.º 8000330-42.2015.8.05.0090 em que pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé e indenização por danos materiais e morais.
Contestação à reconvenção oferecida ao ID 2321120.
Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR.
De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, necessária a apreciação da preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência de condições da ação, posto que evidente o negócio jurídico celebrado entre as partes, o que confere ao autor legitimidade e interesse processual para buscar em juízo a tutela jurisdicional pretendida, devidamente descrita na exordial.
Passo à análise do mérito.
De fato, trata-se de relação regida pelo código consumerista, porquanto enquadrada a parte autora na figura jurídica de destinatária final e, a parte ré, como fornecedora de bens e/ou serviços.
Com efeito, observa-se que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, posto que o réu contratou, junto à instituição financeira autora, empréstimo pessoal consoante contrato ao ID 321845.
A controvérsia da ação reside, em síntese, na análise: i) da verificação de inadimplência por parte do réu; ii) da possibilidade de rescisão contratual; iii) do cabimento da condenação ao pagamento do suposto débito, acrescido de juros e multas contratuais, assim como de correção monetária; iv) do cabimento de condenação do autor em litigância de má-fé; e, v) da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis em favor do réu.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteia o recebimento de 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três) reais, as quais alega que se encontravam em aberto, ou seja, o réu somente teria efetivamente pago 40 (quarenta) das 96 (noventa e seis) parcelas pactuadas.
Entretanto, o autor não juntou aos autos uma prova sequer da alegada inadimplência do réu, deixando de cumprir com seu ônus à esteira do que preceitua o art. 373, I, do CPC.
Observa-se que a ação foi proposta em 30/06/2015 e, do cotejo das provas adunadas pelo réu, constata-se que houve pagamento de mais de 40 parcelas, como se vê do boleto ao ID 3289665, relativo às parcelas 43 a 46, cujo comprovante de quitação encontra-se ao ID 3289662.
De igual modo, os boletos e comprovantes aos IDs 3289657, 3289650, 3289648, 3289642, demonstram o pagamento das parcelas 42 a 45, e 41 a 44, respectivamente.
Infere-se, ainda, do demonstrativo ao ID 3289638, que a parcela com vencimento em 07/06/2015, portanto, anterior à propositura da ação, corresponde à de n.º 46 e encontrava-se efetivamente paga, conforme prova ao ID 3289665.
Ressalta-se a previsão contratual constante nas cláusulas 2.2 e 2.3 em que se estabelece a autorização para desconto das parcelas em conta, na hipótese de não pagamento por desconto em folha ou proventos, bem como o compromisso da instituição financeira em emitir e enviar boletos bancários para o endereço do cliente cadastrado junto ao banco e, se caso este não recebesse os boletos, possuiria a faculdade de entrar em contato com a central de atendimento para requerer a sua emissão.
Inexiste prova de que o banco demandante procedeu como acordado no contrato, encaminhando ao réu os boletos para pagamento quando da suposta verificação de ausência de margem para debitar as parcelas, da mesma forma que deixou de provar a tentativa de débito em conta bancária do acionado.
A seu turno, o réu provou, com a juntada dos boletos e comprovantes de pagamento, que envidou esforços para o cumprimento da obrigação contratual que assumiu, e a sua adimplência ao tempo da distribuição da ação.
Não merece prosperar, ademais, a alegação do autor da permanência de inadimplemento durante o curso do processo, posto que o fato gerador da ação consiste no suposto descumprimento contratual anterior ao ajuizamento, e não em eventual inadimplemento posterior à cobrança pela via judicial.
Em razão disso, a cobrança levada a efeito pela instituição financeira por meio da presente ação é indevida, em sua origem.
No que tange aos pedidos formulados na reconvenção, entendo que não devem prosperar.
Quanto ao alegado dano moral, in casu, este não é presumido, cabendo ao reconvinte demonstrar, por exemplo, que a conduta do autor ofendeu a sua honra, atingiu a sua imagem e causou lesão à sua respeitabilidade, não sendo o caso dos autos.
Por sua vez, o pedido de indenização por dano material não se lastreia em qualquer prova de prejuízo desta natureza, tampouco demonstrou o reconvinte ter realizado pagamento em excesso a justificar a aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que concerne ao pleito de condenação em litigância de má-fé, não se vislumbra o enquadramento da conduta do autor em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, notadamente ante a evidente controvérsia relativa à previsão contratual e o comportamento das partes frente ao cumprimento das obrigações consignadas no instrumento. É dizer, tanto o autor quanto o réu deixaram de observar as cláusulas contratuais e de colacionar aos autos prova do fato constitutivo do próprio direito, bem como da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Conquanto o explicitado, os pedidos autorais e reconvencionais são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente a reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Junte-se cópia desta sentença à ação de reconvenção apensa e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 22:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:10
Juntada de movimentação processual
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31/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:08
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:37
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 09:36
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:09
Conclusos para decisão
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10/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 06:38
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 15:20
Conclusos para decisão
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30/05/2017 22:31
Publicado Intimação em 18/11/2016.
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30/05/2017 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2017 01:18
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 05/12/2016 23:59:59.
-
02/03/2017 01:18
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 05/12/2016 23:59:59.
-
22/11/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 11:51
Conclusos para decisão
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24/09/2016 00:52
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 23/09/2016 23:59:59.
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01/09/2016 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 14:35
Expedição de intimação.
-
30/08/2016 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2016 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/08/2016 23:59:59.
-
27/07/2016 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2016 10:14
Expedição de intimação.
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01/07/2016 10:09
Juntada de ata da audiência
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29/06/2016 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 01:01
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 05/05/2016 23:59:59.
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27/04/2016 13:43
Apensado ao processo 8000330-42.2015.8.05.0090
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27/04/2016 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/04/2016 23:59:59.
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08/04/2016 09:41
Expedição de intimação de pauta.
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08/04/2016 09:35
Audiência conciliação designada para 30/06/2016 08:30.
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07/04/2016 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 15:42
Conclusos para despacho
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28/01/2016 00:05
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 27/01/2016 23:59:59.
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07/01/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2015 08:52
Expedição de intimação.
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16/12/2015 08:47
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2015 08:39
Juntada de Certidão
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12/11/2015 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2015 13:04
Expedição de citação.
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27/07/2015 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2015 08:24
Conclusos para despacho
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30/06/2015 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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