TJBA - 8003415-56.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003415-56.2022.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas Embargante: Jiovane Francisco Paulino Advogado: Isabela Cavalcante Da Silva E Oliveira (OAB:BA15939) Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003415-56.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EMBARGANTE: JIOVANE FRANCISCO PAULINO Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA (OAB:BA15939), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JIOVANE FRANCISCO PAULINO em razão da execução que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A nos autos do processo de nº 8001488-60.2019.8.05.0004.
O embargante requereu a gratuidade de justiça alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais, e, instado a comprovar a hipossuficiência alegada, colacionou aos autos documentos ao ID 395323844 e seguintes Além disso, requereu a concessão de efeito suspensivo.
DEFIRO, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pela embargante.
Outrossim, RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, deixando de lhes atribuir efeito suspensivo, por não estar a execução garantida, sendo a segurança do Juízo um dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, na forma do § 1º do art. 919 do CPC.
De acordo com o art. 919, §1º do NCPC, os embargos não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que previamente garantido o juízo.
Da análise dos autos, não se vislumbram razões que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual deixo de conceder o efeito pretendido pela executada.
Intime-se a parte Exequente/Embargada para, querendo, impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC), sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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20/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 23:59
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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04/06/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
24/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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