TJBA - 0504306-60.2018.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504306-60.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Jaelcio Pinto De Carvalho - Epp Reu: Jose Armindo Pinto De Souza Junior Reu: Erlivan Ferreira De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0504306-60.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: JAELCIO PINTO DE CARVALHO - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JAÉLCIO PINTO DE CARVALHO, ERLIVAN FERREIRA DE SOUSA e JOSÉ ARMINDO PINTO DE SOUSA JÚNIOR, devidamente qualificado na inicial, ofereceu embargos à ação monitória que é movida pelo BANCO DO BRASIL S.
A., também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Os embargantes Jaélcio Pinto de Carvalho e Erivan Ferreira de Souza apresentaram embargos monitórios em peças distintas, mas de conteúdos semelhantes (ID 314133507 e ID 314134587), aduzindo, em suma, ser inepta a petição inicial, ao argumento de que ressente-se a mesma dos requisitos necessários para conferir à cédula de crédito exigibilidade e o próprio caráter de título.
Disseram, ainda, ser o título de crédito desprovido de certeza e liquidez, por não atender aos requisitos previstos no art. 28, § 2º, I e II, da lei 10.931/2004.
Ao final, rogaram pelo acolhimento da preliminar arguida e, em sendo a mesma superada, pela declaração de nulidade do título de crédito que acompanha a inicial, extinguindo a presente monitória sem a resolução do seu mérito.
Citado por edital, o sr.
José Armindo Pinto deixou de apresentar embargos monitórios, motivo pelo qual nomeou-se um integrante da Defensoria Pública Estadual como curadora especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 423986760) e, ao fim, pugnou pela improcedência da ação, condenando-se a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
O banco apresentou impugnação aos embargos monitórios por meio da petição de ID 314133691, ID 364401863 e ID 426817781.
Os advogados dos réus citados pessoalmente - JAELCIO PINTO DE CARVALHO e ERLIVAN FERREIRA DE SOUZA - renunciaram ao mandato (ID 394340754 e ID 394325744), razão pela qual determinou-se a intimação dos mesmos para constituição de novos patronos, no entanto, mantiveram-se os mesmos inertes. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, na medida em que, a matéria discutida nos autos desafia unicamente a análise da prova documental.
Como já relatado acima, limitaram-se a alegar a inépcia da petição inicial, sustentando que ressente-se a mesma dos requisitos necessários para conferir à cédula de crédito exigibilidade e o próprio caráter de título, bem como a ausência de certeza e liquidez, por não atender aos requisitos previstos no art. 28, § 2º, I e II, da lei 10.931/2004.
Não merecem acolhimento os argumentos e teses alinhados pelos embargantes.
A liquidez se traduz na perfeita definição do que é devido, principalmente em relação ao fator quantitativo.
Assim, a obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto.
Já a certeza, que é o primeiro requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação.
Nada obstante, a presente demanda, como se vê da inicial, trata-se de ação monitória, lastreada em documento sem força executiva, de modo a não se exigir o preenchimento desses requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), conforme preceitua o art. 700, do CPC, pois, como se sabe, somente na hipótese de ação executiva, nos termos do art. 783, do Código de Ritos, é que se impõe a comprovação de tais requisitos, para fins de ajuizamento da ação, daí porque não merece prosperar tal alegação.
Já a inépcia da inicial, se refere a eventuais defeitos vinculados à causa de pedir ou pedido (elementos objetivos da demanda) e que impedem o julgamento do processo.
Ora, os aspectos apontados pela ré como maculadores da inicial e capazes de lhe fazerem inepta não possuem potencialidade para infirmar o pedido ou a causa de pedir, elementos que estão bem expostos na inicial.
Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a ação monitória para condenar os embargantes a pagarem ao autor, ora embargado, a quantia de R$ 401.454,53 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente nos termos contratados.
Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro, Bahia, 10 de junho de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
10/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 07:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2023 23:59.
-
19/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 23:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
26/12/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
13/12/2023 10:54
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
02/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
29/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Informações
-
27/06/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2023 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2023 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:32
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/01/2023 03:27
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/01/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
09/09/2022 00:00
Petição
-
07/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2022 00:00
Mero expediente
-
01/03/2022 00:00
Petição
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
18/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
20/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2020 00:00
Mandado
-
08/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 00:00
Petição
-
07/01/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2018 00:00
Mandado
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 00:00
Queixa
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Mero expediente
-
28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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