TJBA - 0565658-37.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Ofício
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12/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0565658-37.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Arraial Das Barreiras Advogado: Gicela Alves Rodrigues (OAB:BA19713) Executado: Antonio De Oliveira Construcoes Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0565658-37.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por Condomínio Arraial das Barreiras (Id 429560514), esteado na sentença proferida ao Id 421846306.
Despacho intimando o executado para que pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. (Id 446261224) Certidão de decurso de prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de impugnação. (Id 461176140) A parte Exequente requer a realização de penhora online com a utilização do sistema Sisbajud, além da realização da pesquisa de bens em nome do executado com a utilização do sistema Renajud.(Id 465897334) Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 465897345: A) Proceda-se a realização da penhora 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
B) Proceda-se a realização da pesquisa de bens.
Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:09
Juntada de Ofício
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23/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/09/2024 03:48
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
12/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 09:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
22/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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24/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 23:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:06
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 01:01
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2021 00:00
Petição
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08/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2020 00:00
Julgamento em Diligência
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25/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2019 00:00
Expedição de documento
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06/06/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2019 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Audiência
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10/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/02/2017 00:00
Petição
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12/12/2016 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2016 00:00
Audiência Designada
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19/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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