TJBA - 8017551-87.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8017551-87.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: VANIA MARIA CARNEIRO LIMA Advogado(s): MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA56395), CAMILLA CARNEIRO SAMPAIO (OAB:BA83443) REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO movida por VANIA MARIA CARNEIRO LIMA SAMPAIO em face de COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA A parte autora narra que firmou diversas operações de empréstimo pessoal com a instituição requerida desde o ano de 2016, contudo não dispõe das vias contratuais correspondentes.
Relata que, apesar de sucessivas tentativas administrativas, inclusive por meio de e-mails, não obteve êxito na obtenção das cópias dos instrumentos contratuais, sendo-lhe apresentados apenas alguns aditivos.
Ocorre que os descontos sucessivos, realizados sem a devida transparência, continuam sendo efetuados, sem que a autora tenha conhecimento da data de término da obrigação contratual.
Diante do exposto, requer-se, desde já, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada: A imediata exibição, pela parte ré, de todos os contratos firmados com a autora, bem como de seus respectivos aditivos; A suspensão imediata de quaisquer cobranças, descontos em folha de pagamento, débitos automáticos, protestos ou qualquer outra exigência de pagamento relacionada aos referidos contratos; Que a parte ré se abstenha de proceder à negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação judicial.
Brevemente relatado, decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de providência com enfoque processual: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito possa comprometer sua eficácia e efetividade.
No caso dos autos, a parte autora alega a existência de relação contratual bancária com a parte requerida, bem como a tentativa infrutífera de obtenção extrajudicial das cópias de todos os contratos firmados entre as partes.
Contudo, a alegada recusa ao fornecimento dos contratos não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos pela própria autora, uma vez que esta apresenta extrato fornecido pela instituição requerida (ID 494499520), no qual constam os contratos existentes entre as partes.
Ademais, a autora foi intimada para emendar a petição inicial, indicando de forma pormenorizada o documento cuja exibição pretende, especificando o número que o singulariza, a data da contratação e outros elementos relevantes.
No entanto, limitou-se a informar interesse na obtenção do contrato originário, sem atender à determinação judicial.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos, não há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente porque a própria autora reconhece a contratação dos empréstimos, o que inviabiliza a análise quanto ao desconhecimento das parcelas e das formas de pagamento.
Nessa perspectiva, mostra-se mais adequado o regular estabelecimento do contraditório.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição.
Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação.
Fixo honorários ao conciliador/mediador no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) que deverão ser suportados pelos autores, através de depósito judicial vinculado ao presente processo.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC).
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
15/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8017551-87.2023.8.05.0080 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: VANIA MARIA CARNEIRO LIMA Réu: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Desse modo, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa e proceder com a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Referente ao pedido de justiça gratuita resta precluso, visto que a Autora já procedeu com recolhimento das custas processuais iniciais, restando, assim, configurada a preclusão do direito de pleitear o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que assim não fosse, os documentos posteriormente apresentados não se mostram hábeis a demonstrar, de forma suficiente e inequívoca, a alegada incapacidade financeira, não sendo possível presumir-se a condição de hipossuficiente sem prova robusta em sentido contrário, em consonância com o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
26/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501619162
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24/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:28
Expedição de E-Carta.
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11/01/2025 10:50
Decorrido prazo de VANIA MARIA CARNEIRO LIMA em 01/04/2024 23:59.
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28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de VANIA MARIA CARNEIRO LIMA em 26/04/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8017551-87.2023.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana Requerido: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Requerente: Vania Maria Carneiro Lima Advogado: Mauricio Ramos De Jesus Ribeiro (OAB:BA56395) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Feira de Santana Fórum Desembargador Filinto Bastos.
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA.
CEP.: 44.001-900.
Telefone: (75) 3602-5905.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8017551-87.2023.8.05.0080 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VANIA MARIA CARNEIRO LIMA RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo Ante a certidão ID 457412215, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora, para promover a diligência ID 437795037, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] DANIELA BIANCA BRAGA DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
30/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/04/2024 08:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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07/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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01/04/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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09/03/2024 19:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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09/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 10:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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14/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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01/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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