TJBA - 8156737-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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07/04/2025 05:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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28/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156737-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Antonia Da Conceicao Santos Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Banco Pan S.a Decisão: Processo nº: 8156737-37.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SANTOS Réu: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
Pela leitura da vestibular a parte demandante não nega que tomou valor da acionada, contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando na verdade tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’' Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação. É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante já que inconteste ter recebido e usufruído do valor.
Eventual irregularidades na contratação do empréstimo ou violação do dever de informação pode alterar a forma do financiamento, levando a nulidade de eventuais cláusulas contratuais, o que se repise, não desobrigaria o (a) autor (a) de restituir a instituição financeira pelo menos o valor principal, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito, tanto é verdade que nos V.
Acórdão coligidos aos autos prestigiando R.
Sentença primeva que acolheu pretensão reconvencional.
Ou seja, o acolhimento da pretensão autoral não insertaria a autora de restituir o valor pago a acionada.
Nessa linha não visualizo no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ainda que a verba detenha natureza alimentar a instituição financeira possui condições de suportar eventuais condenações.
Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que a pessoa titular do polo ativo percebe líquido de benefício previdenciário menos que um salário-mínimo mensal, não tendo condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio proceda-se expedição de Ar para o seguinte endereço : AVENIDA PAULISTA, 1.374, BELA VISTA , SÃO PAULO - SP - BRASIL , 01.310.100 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 25 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 07:09
Expedição de decisão.
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30/10/2024 07:07
Expedição de decisão.
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25/10/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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