TJBA - 8093477-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:21
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
12/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
23/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 10:32
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 10:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 22:12
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
02/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093477-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sergio Pereira Advogado: Bianca Silva Atan (OAB:BA65040) Interessado: Unidas S.a.
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8093477-54.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados] PARTE AUTORA: INTERESSADO: SERGIO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: BIANCA SILVA ATAN PARTE RÉ: INTERESSADO: UNIDAS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA Vistos, etc.
SERGIO PEREIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra a UNIDAS S/A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
A parte autora alega que celebrou contrato de cédula de crédito bancário para financiamento do veículo da marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL MPI 1.0 4P- 19/20.
O valor financiado inicial foi de R$ R$ 35.169,44 (trinta e cinco mil e cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro reais), com 48 prestações de R$ R$ 1.226,35 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) cada.
Assim, aduz que o valor acordado excedeu a média estipulada pelo Banco Central (BACEN) para essa operação.
Despacho de ID 285200466 onde se concedeu a gratuidade de justiça.
A parte ré UNIDAS S/A (LOCAMÉRICA RENT A CAR) apresentou contestação de ID 319236903.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou que não é responsável pelos juros do financiamento, bem como não cometeu nenhuma ilicitude ao comercializar o veículo para a parte autora.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
A parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação de ID 364898821.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou a inexistência de desequilíbrio contratual, bem como a regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica nos IDs 362170238 e 362170240.
Relatados.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Dessa forma, passo a decidir.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte UNIDAS S/A (LOCAMERICA RENT A CAR) verifica-se merecer acolhimento, vez que ela apenas comercializou o automóvel e a presente causa é a respeito de uma suposta abusividade nos juros do financiamento do veículo.
Assim sendo, não existe, na causa de pedir, nada relacionado a esta ré. desse modo, extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação a parte ré UNIDAS S/A (LOCAMERICA RENT A CAR).
Ademais, analisando as preliminares suscitadas pela parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (DA INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 330 § 2º DO CPC e AUSÊNCIA DE REQUISITO DA AÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL) evidencia-se que elas não merecem prosperar visto que a inicial encontra-se plenamente apta para a finalidade a que se destina, não havendo que se falar em pedido genérico, encontrando-se suficientemente documentada.
No mérito, a análise do feito permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em plena vigência, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado à parte autora recursos de crédito para sua utilização.
As partes estipularam, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições, portanto, de inteiro conhecimento da parte autora.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, em respeito ao princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos (que faz lei entre os contratantes), há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais as contratantes porventura inadimplentes não podem se eximir, pois têm o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como revelam os autos, houve a livre manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, sendo, assim, inegável a sua validade jurídica diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Ainda sobre a matéria, é oportuno acrescentar que, de acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inexistem dúvidas a respeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo que o C.
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do citado diploma consumerista, aplicável aos serviços bancários (ADI nº 2591 - julgada improcedente).
Ao lado disso, a orientação da jurisprudência atual é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Contudo, é necessário destacar que o simples fato da taxa de juros estar acima da média de mercado não é, por si só, condição sine qua non para a revisão contratual.
Devendo-se analisar outros fatores concretos da lide.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido.
STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 Desse modo, como bem decidiu o STJ, o “ caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Neste caso, contudo, a parte autora não foi capaz de demonstrar a abusividade do contrato.
Ainda no que se refere à taxa de juros remuneratórios, as instituições financeiras não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo, entende-se pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente (REsp Repetitivo 973827).
Ainda com relação ao assunto, nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)".
Nessa linha de raciocínio, analisando-se os elementos constantes nos autos, tem- se que na hipótese de inadimplemento a taxa aplicada encontra-se compatível com aquela praticada no mercado.
Assim, considerando o princípio pacta sunt servanda e, levando-se em conta que o contrato faz lei entre as partes, impossível a revisão contratual ou declaração de ilegalidade diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário.
Por fim, ao contrário do que aduz a parte autora, restou pactuado expressamente no contrato celebrado com a parte ré o valor das parcelas, a taxa de juros e os encargos devidos, acrescentando-se que a simples circunstância de se caracterizar como contrato de adesão não tem o condão de lhe retirar a licitude e a força obrigatória.
De fato, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha as suas cláusulas pré-redigidas pela ré, ao assinar o instrumento contratual em questão a parte autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de celebrar o pacto tal como lhe foi apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Logo, não pode restar dúvida sobre o fato do contrato de adesão ser uma forma válida de contratação, disciplinado por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, a regra do "pacta sunt servanda" é de se exigir, de ambos os contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que pudesse ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto, conforme já se demonstrou.
Ante o exposto, em relação à parte ré UNIDAS S/A (LOCAMÉRICA RENT A CAR) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Ademais, no que se refere à parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para a hipótese de inadimplência, de iniciativa da ré.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 13 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
22/11/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 00:38
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:51
Processo Reativado
-
09/11/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 23:20
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
20/10/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
18/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2023 22:02
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:02
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:00
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:00
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:52
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:52
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:04
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:04
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:04
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:04
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 20:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
05/07/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:26
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 12:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:42
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 09:15
Expedição de despacho.
-
17/11/2022 09:14
Expedição de despacho.
-
17/11/2022 09:13
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 03:18
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
17/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:38
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:21
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 10:13
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 12:37
Declarada incompetência
-
04/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8074926-26.2022.8.05.0001
Domingos Antonio Martins Bonifacio
Vera Lucia Queiroz de Santana Bonifacio
Advogado: Silvan Santos Frenzel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 16:09
Processo nº 8027115-75.2019.8.05.0001
Cleide Nobrega dos Santos
Advogado: Joao Alfredo de Luna Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 10:44
Processo nº 8000640-76.2021.8.05.0142
Agx Industria e Comercio de Laticinios L...
Agx Industria e Comercio de Laticinios L...
Advogado: Luis Henrique dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2021 20:07
Processo nº 8000028-20.2023.8.05.0191
Banco Bradesco SA
Benedito Galdino da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2023 14:11
Processo nº 8013798-48.2019.8.05.0150
Naim Joao Jorge Neto
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 15:40