TJBA - 8000763-96.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000763-96.2021.8.05.0264 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Renilda De Souza Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Requerente: Vera Lucia De Souza Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Requerente: Claudio Luiz De Souza Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Requerente: Adilton De Souza Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 8000763-96.2021.8.05.0264 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RENILDA DE SOUZA, VERA LUCIA DE SOUZA, CLAUDIO LUIZ DE SOUZA, ADILTON DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por RENILDA DE SOUZA, VERA LUCIA DE SOUZA, CLAUDIO LUIZ DE SOUZA e ADILTON DE SOUZA para levantamento de valores em nome do falecido MANOEL PEREIRA SOUZA.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimada para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar, conforme se verifica na retro certidão.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, inciso II / III, e § 1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pela parte Autora, se houver, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
24/10/2024 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:04
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 26/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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