TJBA - 0539024-72.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0539024-72.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wander Claudio De Freitas Advogado: Paulo Roberto Brito Nascimento (OAB:BA15703) Interessado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0539024-72.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: WANDER CLAUDIO DE FREITAS Requerido(a) INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Vistos, etc.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente.
Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV.
Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2022 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2022.
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15/01/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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24/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Petição
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23/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/10/2019 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Publicação
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27/09/2019 00:00
Procedência
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24/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Petição
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12/05/2019 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Publicação
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22/09/2014 00:00
Publicação
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17/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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