TJBA - 0586550-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0586550-64.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Porto De Oliveira Advogado: Amanda Ramos Paiva (OAB:BA51650) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Reu: Jose Jorge Barros Teles Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0586550-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA PORTO DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA RAMOS PAIVA (OAB:BA51650), CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747) REU: JOSE JORGE BARROS TELES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
EDNA PORTO DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ JORGE BARROS TELES, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 432303704, quedando-se inerte, em consonância com a certidão de ID - 464079547.
Assim vieram conclusos.
Decido.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente.
Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal .
Rezam os referidos dispositivos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Revogo o despacho de ID - 237227258, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
14/10/2022 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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21/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Publicação
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08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2022 00:00
Mandado
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08/04/2022 00:00
Publicação
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06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/04/2022 00:00
Expedição de documento
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21/10/2021 00:00
Publicação
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18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2021 00:00
Mero expediente
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15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2019 00:00
Mero expediente
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27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2019 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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18/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
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10/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/04/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/04/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2017 00:00
Incompetência
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09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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