TJBA - 8005147-85.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/11/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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18/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8005147-85.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Wanda Almeida Santos Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Reu: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8005147-85.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDA ALMEIDA SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: Edifício Bandeirantes, 6, SCS Quadra 6 Bloco A Lote 153, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70300-910 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sem custas, Lei 9.099.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA com pedido de tutela de urgência, objetivando que a empresa Ré cesse os descontos que a Autora reputa indevidos denominado "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892", que não foi celebrado pela Autora.
Para a concessão da tutela requerida devem estar demonstrados os requisitos da plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da Autora quando vier a ser proferida decisão de mérito (“periculum in mora”).
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
O fumus boni iuris assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que a parte Autora vem sofrendo descontos em contracheque, declarando que não realizou determinado contrato de empréstimo.
Outrossim, a liminar não prejudica a Ré que, posteriormente, acaso não verificada a verossimilhança do alegado, tem os meios próprios de satisfazer seu direito material.
O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros a que está sujeito a parte Autora por ter descontado um valor mensal em sua renda, quando reputa não ter realizado o referido contrato bancário.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à empresa Ré que SUSPENDA os descontos mensais realizados no contracheque da parte Autora, referente ao contrato mencionado na inicial, enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório, ocasião em que, não havendo acordo, deverá contestar o pedido e requerer todas as provas que entender necessárias.
Referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista dos autos à parte autora para réplica e especificação de provas.
Em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 09:24
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
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10/10/2024 08:27
Desentranhado o documento
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10/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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10/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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