TJBA - 0585443-82.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:47
Juntada de informação
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11/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0585443-82.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ualace De Almeida Arcanjo Advogado: Tiago Cerqueira Da Mota (OAB:BA50113) Executado: Ritielly Nunes Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0585443-82.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: UALACE DE ALMEIDA ARCANJO Advogado(s): TIAGO CERQUEIRA DA MOTA (OAB:BA50113) EXECUTADO: RITIELLY NUNES RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo nos autos do qual, expedida carta precatória citatória, houve retorno da documentação constante do ID 256250724 e seguintes. À vista da documentação, despachou este juízo pela expedição de ofício ao deprecado a fim de que devolvesse a carta objeto da diligência, ID 256250735.
Não há notícia de expedição do ofício.
Vieram conclusos.
Em melhor análise do feito, identifico que a documentação juntada referente à carta precatória se resume à chave de acesso para extração do eu conteúdo junto ao sistema EPROC do Tribunal de Justiça de Tocantins, ID 256250725.
Efetuada a pesquisa nos termos do documento, possível constatar o cumprimento da ordem conforme certidão em anexo.
Sendo assim, da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora.
Assim, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 11.390,47, conforme calculadora BACEN.
Proceda-se o cadastramento por repetição (teimosinha).
Com a resposta, proceda-se a juntada do relatório correspondente.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Após, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação.
Caberá a parte requerida, caso encontrado saldo, manifestar-se em 10 dias sobre o montante efetivamente bloqueado.
De sua vez, após a ciência acerca do resultado da operação, deverá o credor, caso localizado saldo, manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no prazo de 10 dias, ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC.
Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual.
Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito.
EM SÍNTESE DEVERÁ A SECRETARIA: 1.
Intimar a parte autora dos termos da presente decisão a fim de que dela tome conhecimento; 2.
Aguardar juntada de comprovante do cumprimento do bloqueio judicial na forma descrita no presente despacho; 3.
Com a juntada, intimar as partes para que se manifestem sobre os termos do ato no prazo de 10 dias conforme anteriormente consignado; 4.
Tudo cumprido, retornar os autos conclusos.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
18/09/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de UALACE DE ALMEIDA ARCANJO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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11/06/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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26/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2020 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Documento
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22/05/2019 00:00
Documento
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26/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/01/2019 00:00
Publicação
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19/01/2019 00:00
Publicação
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2019 00:00
Mero expediente
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25/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Publicação
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20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2017 00:00
Mero expediente
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19/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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