TJBA - 8003625-55.2016.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:40
Decorrido prazo de FAZENDA RIO GALHEIRAO EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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20/01/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ISAIAS GRASEL ROSMAN em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8003625-55.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Fazenda Rio Galheirao Eireli - Me Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Perito Do Juízo: Adler Lima Botelho De Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003625-55.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: FAZENDA RIO GALHEIRAO EIRELI - ME Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Adler Lima Botelho de Azevedo, no valor de R$ 21.450,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 50 horas de trabalho, ao custo de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) por hora.
A COELBA apresentou impugnação aos honorários, alegando, em síntese, que o valor é demasiadamente alto e superior à média salarial do Estado para a área do perito, podendo gerar enriquecimento sem causa.
Pois bem..
A impugnação apresentada não merece prosperar.
As alegações são genéricas e não apresentam fundamentação específica que demonstre a inadequação dos honorários ao caso concreto, limitando-se a fazer comparações com médias salariais, parâmetro esse que não guarda relação direta com a fixação de honorários periciais.
O perito demonstrou de forma objetiva a composição dos honorários, detalhando a quantidade de horas necessárias e o valor da hora técnica, fundamentando inclusive com base nas diretrizes do IBAPE/BA - INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DA BAHIA, que estabelece o percentual de 5% do salário-mínimo profissional (Lei 4.950-A/66) por hora.
O art. 465, § 2º do CPC estabelece que o perito deve apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, requisitos estes devidamente cumpridos.
O valor proposto mostra-se adequado à complexidade do trabalho, que envolve análise técnica especializada na área de engenharia elétrica, considerando o tempo necessário para diligências, estudos, cálculos e demais atividades técnicas.
Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 21.450,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais).
Intime-se a requerida, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para agendar a data e o local para o início da produção da prova pericial, assegurando o acesso e o acompanhamento dos assistentes técnicos das partes.
A comunicação sobre a data da perícia deve ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, conforme previsto no art. 466, § 2º, do CPC.
Durante a diligência, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos termos do art. 469 do CPC.
Uma vez designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, que deverá ser elaborado de forma clara, objetiva e com fundamentação técnica suficiente, conforme o art. 473 do CPC.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Desde já, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante expedição de alvará judicial, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Inclua-se no mandado de intimação do(a) perito(a) o login e a senha para acesso integral aos autos.
Postergo a análise dos pedidos de produção de prova testemunha e depoimento pessoal para após o resultado da perícia.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
29/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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07/01/2023 23:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/12/2022 23:59.
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07/01/2023 23:58
Decorrido prazo de FAZENDA RIO GALHEIRAO EIRELI - ME em 14/12/2022 23:59.
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07/01/2023 20:25
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:46
Expedição de ofício.
-
02/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 10:01
Expedição de ofício.
-
27/10/2021 13:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 20/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 21:58
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
11/08/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 21:58
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
11/08/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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27/07/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:33
Expedição de ofício.
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09/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2021 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2021 11:43
Juntada de Petição de despacho
-
10/02/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA RIO GALHEIRAO EIRELI - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
13/12/2020 02:34
Publicado Despacho em 08/12/2020.
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07/12/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 12:41
Juntada de Ofício
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07/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
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12/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:51
Juntada de Petição de intimação
-
11/03/2020 11:51
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 11:51
Juntada de Petição de ofício
-
18/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 27/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 10:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/09/2018 23:59:59.
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10/10/2018 15:15
Conclusos para despacho
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25/09/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2018 02:36
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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23/09/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 14:22
Expedição de intimação.
-
14/09/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 08:17
Conclusos para despacho
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01/07/2017 02:26
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 08/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 14:10
Expedição de intimação.
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07/02/2017 02:49
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 06/10/2016 23:59:59.
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07/02/2017 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 11/10/2016 23:59:59.
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09/11/2016 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2016 16:29
Audiência conciliação realizada para 25/10/2016 16:00.
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25/10/2016 16:13
Juntada de Certidão
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25/10/2016 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2016 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2016 10:07
Expedição de intimação.
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15/09/2016 10:07
Expedição de citação.
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15/09/2016 10:05
Audiência conciliação designada para 25/10/2016 16:00.
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14/09/2016 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2016 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 11:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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